TRF1 - 1021607-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Sob sigilo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1021607-50.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: A.
L.
D.
A.
S.
C., ELIANA MACIEL DE ANDRADE IMPETRADO: BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA, .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para "determinar à Autoridade Impetrada que proceda a implantação do benefício na via administrativa protocolado sob o n.
NB n.º 7153325973 e NR n.º 63796922, desde a data do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias" sic.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo realizado em 26/06/2024, apesar de já ter comprovado os seus pressupostos, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de provimento definitivo foi formulado para assegurar a implantação do benefício assistencial.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais, considerando que o controle jurisdicional é de legalidade do ato administrativo.
Em suma, eventual demora do INSS na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido com a implantação do benefício.
Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que o pedido de implantação será deferido, uma vez que ainda pendente.
Logo, a decisão administrativa pode ser tanto pela implantação quanto pelo indeferimento.
Dessa forma, da simples alegação de mora e preenchimento dos requisitos legais, não decorre logicamente a conclusão de implantação do benefício, como requer o pedido de provimento final do presente mandamus.
Não há como impor ao INSS a obrigação de implantar benefício cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
21/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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21/05/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/05/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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