TRF1 - 0007687-26.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007687-26.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007687-26.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LOPES GOMES - BA28883-A RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007687-26.2006.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0007687-26.2006.4.01.3307, ajuizada em desfavor de CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA, pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
Afirma a apelante que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC de 1973, então vigente.
Alega que não houve, no caso, inércia da sua parte, visto que o crédito se encontra na fase de execução, com o executado citado, não havendo morosidade no andamento processual.
Contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007687-26.2006.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; " A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." No caso dos autos, a constituição do crédito se deu em 31/03/2000 (ID 38687056. fl. 9) e a ação foi ajuizada em 24/07/2002 (ID 38687056. fl. 3), antes vigência da LC 118/2005.
Neste cenário, a prescrição seria interrompida pela citação válida do executado.
Ocorre que não houve a comprovação efetiva da citação.
Entretanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos apenas em 24/08/2010 (38687056. fl. 92).
Todavia em 31.03.2005 transcorreu 05 anos da constituição definitiva do mais recente credito tributário, operando-se, desta forma, a prescrição, nos moldes delineados no art. 174, caput, do CTN.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É como voto.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007687-26.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007687-26.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LOPES GOMES - BA28883-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0002061-49.2009.4.01.4300, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a constituição do crédito se deu em 31/03/2000 (ID 38687056. fl. 9) e a ação foi ajuizada em 24/07/2002 (ID 38687056. fl. 3), antes vigência da LC 118/2005.
Neste cenário, a prescrição seria interrompida pela citação válida do executado.
Ocorre que não houve a comprovação efetiva da citação.
Entretanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos apenas em 24/08/2010 (38687056. fl. 92).
Todavia em 31.03.2005 transcorreu 05 anos da constituição definitiva do mais recente credito tributário, operando-se, desta forma, a prescrição, nos moldes delineados no art. 174, caput, do CTN .6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação .
Brasília, 14 de maio de 2025 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado -
23/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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28/12/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/08/2012 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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16/08/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/08/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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