TRF1 - 1040904-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 11:32
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:52
Cancelada a conclusão
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08/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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06/06/2025 13:24
Juntada de documentos diversos
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30/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040904-34.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS ASSUNCAO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1 - Assiste razão à União na petição registrada com ID n. 2177916708, tendo em vista que o acordo homologado nos autos, que culminou com a extinção do feito, foi estabelecido entre a CEF e a parte autora, inexistindo qualquer obrigação a ser cumprida pela União.
Assim, determino o cancelamento da RPV expedida.
Outrossim, igualmente assiste razão à CEF em sua impugnação (ID 2179338578).
Com efeito, a atualização monetária de um acordo judicial envolve, em regra, correção monetária, com vistas à recomposição de eventuais perdas inflacionárias e preservação do valor do débito, e juros de mora, que compensam o atraso no pagamento.
O índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados dependem da natureza do acordo, bem como do que foi estabelecido entre as partes.
Na hipótese, todavia, não há que se falar em incidência de juros de mora, tendo em vista que a CEF somente teve ciência da sentença e do ato ordinatório de ID n. 2168892749, que determinou o pagamento do valor devido, após a expedição da RPV, com a intimação de ID n. 2176555874, manifestando-se nos autos dentro do prazo quinzenal estabelecido no art. 523 do CPC e efetuando, inclusive, o depósito do valor apurado pela Contadoria (ID 2179338578 e 2179338639).
Quanto ao índice de atualização, considerando a ausência de estipulação no acordo firmado, entendo ser aplicável aquele estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, devedor não enquadrado como Fazenda Pública, qual seja o IPCA-E, conforme asseverado pela CEF em sua impugnação.
Outrossim, o marco inicial para incidência da correção monetária deve ser a partir da homologação do acordo, quando este começou a produzir efeitos jurídicos.
Por tais razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CEF, para fixar o valor devido no o montante de R$963,34, atualizado até maio/2025, conforme planilha em anexo. 2 -Considerando o teor da Orientação Normativa COGER nº 10134629, de 22/04/2020, a petição apresentada pela parte autora (ID 2167269773) e tendo em vista a existência de procuração válida e com poderes expressos para receber e dar quitação, oficie-se à CEF, agência 3374/PAB-JEF para que proceda à transferência PARCIAL do(s) valor(es) depositado em conta judicial, abaixo indicado(s), sem dedução de imposto de renda, para a conta corrente/poupança ora indicada, conforme dados a seguir relacionados, devendo comprovar no prazo de 10 (dez) dias.
DADOS DA CONTA JUDICIAL NÚMERO DA CONTA INICIADA EM VALOR 0640/005/86432405-8 26/03/2025 R$963,34 (VALOR PARCIAL) DADOS DA CONTA DE DESTINO BANCO AGÊNCIA NÚMERO DA CONTA TITULAR BANCO DO BRASIL 1602-0 CONTA N. 85240-6 NOME: CLEFIA SANTOS CPF/CNPJ: *39.***.*35-72 Ressalte-se que, conforme art. 3º, §1º da referida Portaria, o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.
Ademais, o valor remanescente deverá ser revertido em favor da própria CEF.
O presente despacho tem força de ofício e deverá ser encaminhado por e-mail para cumprimento.
Comprovada a transferência, bem como a reversão do saldo remanescente e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:24
Juntada de impugnação
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21/03/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/03/2025 10:02
Expedição de Documento RPV.
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05/02/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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05/02/2025 11:01
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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31/01/2025 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:05
Juntada de cumprimento de sentença
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20/01/2025 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
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07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *90.***.*27-53 (AUTOR)
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06/11/2024 13:05
Homologada a Transação
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18/09/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:50
Juntada de contestação
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21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:33
Juntada de contestação
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01/08/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/07/2024 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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