TRF1 - 1008389-34.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008389-34.2025.4.01.4100 AUTOR: CAMILA BRITO BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício de salário-maternidade.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: - regularizar a representação processual, apresentando a procuração ou substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora da inicial. 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, faculto à parte autora, em igual prazo, a apresentação de: a) CTPS(s) que possuir; b) documento com início de prova material contemporânea ao nascimento do filho que ensejou o benefício ora pleiteado: certidão de casamento, cartão da gestante, cartão de vacinação da criança, certidões de nascimento de outros filhos, carteira de sindicato ou recibos de pagamento de mensalidade sindical, documentos da propriedade rural, quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalhou na atividade rurícola (os documentos podem estar em nome do cônjuge, companheiro, ou de membro da família); e c) certidão negativa da Justiça Estadual (caso a localidade em que resida a parte autora não esteja sob a jurisdição da justiça estadual da comarca de Porto Velho).
Prova oral (qualidade de segurada especial).
Segundo as informações estatísticas do banco de dados e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento.
Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, já com a distribuição da petição inicial os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos.
No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas (acompanhado da cópia do RG legível das testemunhas) ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
08/05/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003288-32.2023.4.01.3600
Maria do Carmo Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elder Kennidy de Almeida Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 14:58
Processo nº 1042075-06.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucioneide Portal dos Santos
Advogado: Marcelo Alirio dos Santos Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 14:37
Processo nº 1003311-61.2025.4.01.3000
Mario Jorge Castelo Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alber de Sousa Leite Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:51
Processo nº 0010962-86.2015.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eletrodata Engenharia LTDA
Advogado: Livia Oliveira de Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:11
Processo nº 1101613-60.2023.4.01.3400
Gabriel Mauricio Meyer
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Caio Tirapani Adum Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 18:00