TRF1 - 1003397-27.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003397-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO APOLINARIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais.
Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados.
Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1.
Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2.
Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3.
Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4.
Intime-se.
Atos pela Secretaria.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ -
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003397-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO APOLINARIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 (documentos inseridos sem identificação e/ou com identificação genérica).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
19/05/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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