TRF1 - 1008281-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 09:13
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:23
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1008281-77.2025.4.01.3300 AUTOR: MARINEIDE DE ARAUJO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
19/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *19.***.*23-34 (AUTOR)
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19/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2025 21:33
Juntada de laudo pericial
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22/04/2025 14:33
Perícia agendada
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINEIDE DE ARAUJO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/02/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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