TRF1 - 1045745-54.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045745-54.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO FERREIRA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada por DIVINO FERREIRA LISBOA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a Revisão de seu benefício de aposentadoria por idade NB 198.246.029-3 concedido com data de início do benefício em 12/03/2021 (DIB).
Inicialmente, a prejudicial de mérito em relação à decadência levantada pelo INSS não merece acolhimento.
De acordo com o art. 103 da Lei de Benefícios, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos”.
Na ADI 6.096, o STF declarou inconstitucional a tentativa do legislador, implementada pela Lei 13.846/19, de fazer alcançar o prazo decadencial às hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação, de sorte que somente se aplica a decadência em relação à revisão do ato de concessão.
No caso dos presentes autos, o benefício foi concedido em 12/03/2021, conforme carta de concessão vista no id 2152573380, não se verificando o transcurso de 10 anos desde o recebimento da primeira parcela e a data de ajuizamento da presente ação revisional.
Quanto à prescrição quinquenal, também não há incidência, pois a ação foi ajuizada em 10/10/2024, menos de cinco anos após a concessão do benefício, portanto.
Adentrando na análise do mérito da demanda, observa-se que a parte autora pretende obter a revisão judicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.246.029-3 – DIB: 12/03/2021), alegando que recebia “vale alimentação” em decorrência de contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo verba de natureza salarial que deve ser considerada salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização do JEF ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de auxílio-refeição/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”.
Nesse contexto, destaca-se que a Lei nº 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11/11/2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nota-se que a TNU firmou o entendimento no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11/11/2017, seja em dinheiro, seja por auxílio-refeição ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Ademais, o colendo STJ tem firmado sua jurisprudência no mesmo sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO).
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
HABITUALIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador.
Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No caso sob análise, o autor juntou aos autos os contracheques/fichas financeiras do período de 1994 a 2019 (id 2154438852) demonstrando que, de fato, percebeu em todo esse período parcelas sob a rubrica “VR – VALE REFEIÇÃO” ou “VA - VALE ALIMENTAÇÃO” pagas em dinheiro juntamente com a remuneração de cada mês.
Dessa forma, indene de dúvidas que o vale alimentação recebido pelo autor caracteriza-se como verba de natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição do período básico de cálculo, refletindo na apuração do salário de benefício da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, a respeito dos efeitos financeiros da revisão do benefício, embora o INSS defenda na contestação que somente devem ser pagas as parcelas retroativas ao requerimento administrativo, ou, na ausência deste, a partir de sua citação no processo judicial, sempre prevaleceu no STJ o entendimento de que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal” (REsp n. 1.719.607/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018; AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009).
Tese no mesmo sentido foi fixada no julgamento do Tema 102 pela TNU: “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que promova a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.246.029-3, devendo considerar no período básico de cálculo os valores percebidos pelo autor a título de “vale alimentação” no período de julho/1994 a novembro/2017, conforme contracheques anexados aos autos, devendo implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, a partir da data de inicio do benefício (DIB: 12/03/2021), pagando a nova RMA a partir 01/05/2025 (DIP).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
10/10/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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