TRF1 - 1001946-09.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001946-09.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: MILENA RIBEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE SA OLIVEIRA - MT27749/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS RONDONÓPOLIS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MILENA RIBEIRO RODRIGUES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Agência de Rondonópolis/MT consubstanciado na demora na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A impetrante alega ter laborado nas empresas União Social de Assistência e Transamérica Construções e Serviços Ltda, nos períodos de 2011 a 2012 e de 2014 a 2015, respectivamente, com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em 14/11/2024, protocolou requerimento administrativo no “Meu INSS”, sem resposta conclusiva.
Sustenta que não há pendências documentais e que a omissão administrativa impede o início de processo para averbação de tempo de serviço junto ao TJMT.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
O documento de ID 2186921282 demonstra, apenas, que houve o protocolo de nº 1706564672 (certidão de tempo de contribuição) em 14/11/2024.
Porém não se tem comprovação das movimentações já realizadas nos autos administrativos, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não é possível admitir que haja direito líquido e certo a ser protegido nestes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/05/2025 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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