TRF1 - 1002358-29.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002358-29.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS Na presente ação, a autora, Sra.
LOISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA, requer sua inclusão/habilitação na pensão por morte concedida ao filho do de cujus, informando que havia dependência econômica à época do óbito.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 24/10/2021(id 2129257362), passo ao exame dos demais requisitos.
No que se refere à qualidade de segurado, constata-se que a carta de concessão do INSS (id 2129257366) informa que o benefício foi concedido ao filho do de cujus, PAULO AUGUSTO FERREIRA BATISTA - NB 204.917.393-2.
Dessa forma, verifica-se demonstrada a qualidade de segurado.
Ressalte-se que não há necessidade de inclusão do filho da parte autora seja no polo ativo, seja no polo passivo da ação, considerando que não há conflito de interesses entre a mãe (ora parte autora) e o filho menor do casal, pois na qualidade de representante legal já recebe e administra a pensão no interesse do menor.
No mais, verifica-se que o único documento que a autora apresenta acerca da união à época do falecimento é a certidão de óbito (id 2129257362), em que consta que foi a declarante, além do registro da suposta união estável do casal.
Nos autos não há certidão de casamento, declaração ou qualquer outro documento que informe sobre a união.
A certidão de óbito registra o endereço do falecido na Rua Jerusalem, nº 7 - Vila Gabriel - São Domingos do Araguaia/PA, entretanto o CNIS (id 2129257362) da autora informa endereço diferente.
Do mesmo modo consta endereços diferentes quando analisados os CNIS (id 2129257362 e id 2129257362).
Não há CADUNICO informando a unidade familiar.
Por fim, o fato da autora e do de cujus terem filho em comum (id 2129257362) não implica no entendimento de que havia a união à época do falecimento, uma vez que o menor contava com 10 anos (nascimento em 29/11/2010) na data do óbito.
Sendo assim, devido as divergências de endereços e a fragilidade probatória, não verifico atendido o requisito para inclusão da autora na pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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