TRF1 - 1027211-68.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IVONETE RIBEIRO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:14
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027211-68.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE RIBEIRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.418.025-1).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2157671707 - Laudo Médico), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de "Artrite reumatoide soropositiva / Fibromialgia // CID(S): M05 / M79.7", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução temporária do(a) demandante por aproximadamente 02 (dois) meses, a contar de 10/2024, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2167117468 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE RIBEIRO SILVA - CPF: *31.***.*71-72 (AUTOR)
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27/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de IVONETE RIBEIRO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2024 22:37
Juntada de contestação
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13/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:30
Juntada de laudo médico - não impedimento
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:27
Perícia agendada
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04/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/09/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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