TRF1 - 1003959-07.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003959-07.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANA COHEN CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINE BRIANNE ROCHA DE LIMA - PA21464 e JANILDE CARVALHO PINTO - PA37450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O INSS apresentou proposta de acordo (id 2128491030) em 21/05/2024, o que não foi aceito pela parte autora em 06/06/2024 (id 2130885769).
Houve, equivocadamente, sentença homologatória (id 2130968498) de acordo.
Por conseguinte, verificado o equívoco, o feito foi chamado a ordem e a referida sentença foi anulada (id 2170365776).
Feitas as referidas considerações, e devidamente sanado o processo, passo ao exame do mérito da ação.
A parte autora postula, em face do INSS, o restabelecimento de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometido de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
O laudo médico pericial (id 1917834187) colacionado aos autos conclui que a parte autora é portadora de graves sequelas de paralisia cerebral, apresentando déficit motor importante, necessitando da ajuda de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias.
Segundo a pericia, o demandante está acometida de grave enfermidade, com limitações/impedimentos de longa duração, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, com base no estudo apresentado, entendo que a patologia implica impedimentos de natureza física e mental de longa duração, fazendo jus à concessão/restabelecimento do benefício.
Realizada a perícia socioeconômica (id 2059494179), o laudo registra que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade.
O estudo revela que a autora vive com os pais e seus 3 (três) irmãos, em um imóvel simples, em condições precárias de moradia e conservação.
A renda familiar provém da aposentadoria do progenitor, Sr.
Filo Assunção Cruz, no valor de R$ 680,00 (descontos de empréstimo consignado destinado a despesas médicas), mais os trabalhos esporádicos (bicos) realizados pelos outros membros da família, somado ao que é recebido do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 reais, quantias insuficiente para o seu sustento da autora.
A situação social e econômica encontra-se agravada devido a total dependência da parte autora, que requer cuidados específicos e o auxílio constante de terceiros para a realização de atos da vida diária.
Por fim, verifico que a demandante atendeu às exigências do INSS em requerimento realizado em 12/05/2022 (id 1791945589), com devida atualização do CADUNICO (id 1791945589) em 15/03/2022.
Dessa forma, estabeleço como termo inicial do benefício assistencial a data do pedido administrativo realizado em 12/05/2022.
No que se refere ao pedido de acréscimo de 25% no valor do benefício, entendo que o amparo social (BPC/Loas) para pessoas com deficiência não garante o adicional por necessidade de auxílio de terceiros.
Este adicional é específico para aposentados por invalidez que demonstrem depender de ajuda permanente.
O BPC/Loas é um benefício assistencial, independente da aposentadoria por invalidez e não está sujeito a este acréscimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência a partir da data do requerimento administrativo - 12/05/2022- DIB (id 1791945589), bem como pagar a título de parcelas retroativas em o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Indefiro o pedido de acréscimo de 25% no valor do benefício.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
01/09/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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