TRF1 - 1006606-86.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006606-86.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA SANTOS GREGORIO e outros POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA SANTOS GREGORIO (CPF *36.***.*44-98 ) e LOTERICA MONTE DO CARMO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-62) contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando seja declarada a nulidade do ato de revogação da permissão, com a manutenção da impetrante como permissionária da casa lotérica objeto desta ação. 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas pela CEF, bem como suas justificativas. 4.
Considerando que as custas iniciais (50%) seriam de apenas R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos) e não há honorários de sucumbência neste rito, ordeno à impetrante que emende a inicial para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo período, promova a juntada das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, de modo a justificar a impossibilidade de recolhimento do valor já mencionado, bem como regularize sua representação processual, visto que a empresa está sem procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
No mesmo prazo, a impetrante deve se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante para cumprir os itens 4 e 5; b) caso o prazo transcorra sem manifestação, concluir o processo para julgamento; c) cumpridas as determinações, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, com urgência; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da CEF, para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
28/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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