TRF1 - 1029232-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:41
Juntada de manifestação
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07/07/2025 19:32
Juntada de contestação
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05/06/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 19:58
Juntada de manifestação
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29/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:21
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1029232-92.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL COSTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO PEREIRA DE SANTANA - BA53512 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a concessão de tutela de urgência “para que a CEF autorize, de imediato, a substituição da garantia pessoal (fiador) pela adesão ao FGEDUC, possibilitando a regularização do contrato e do aditamento sem prejuízo ao direito à continuidade dos estudos”.
DECIDO Os elementos constantes dos autos, em sede de análise não exauriente, indicam a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, o que viabiliza, no estado em que o processo se encontra, a concessão da tutela de urgência vindicada.
Com efeito, a respeito da probabilidade do direito vindicado, perfilho entendimento no sentido de que, se a Lei n. n. 10.260/2001 não vedou a substituição da fiança pessoal pela garantia do FGEDUC, não cabe aos entes envolvidos na celebração do financiamento estudantil criar óbices ao referido intento, mormente em face do fim social do FIES.
In casu, vê-se que a parte autora, estudante do 7º Semestre do curso de Medicina da UNIFACS, contratou FIES em 22.04.2022 (ID 2184567493), aderindo, na oportunidade, à modalidade de garantia por fiança simples (Cláusula 22º), mas sobreveio alteração da renda mensal familiar, conforme formulário do CADUNICO, o que, decerto, impediria o aditamento nas condições originalmente contratadas (ID 2184567466), exsurgindo, daí, a probabilidade do direito vindicado.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA).
MANDADO SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC.
ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTINUAÇÃO DO CONTRATO.
FATO CONSUMADO.
REEMBOLSO DAS CUSTAS PELA SUCUMBENTE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA) DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação contra sentença que confirmada a liminar, concedeu a segurança, para "determinar aos requeridos que realizem o aditamento do contrato FIES e concedam o prazo de seis meses para oferecimento da garantia na renovação do contrato de financiamento estudantil - FIES, oportunizando ainda neste mesmo prazo que a impetrante faça a opção pelas modalidades de garantias previstas na Lei 10.260/01".
Determinou-se, ainda, "à UNIC, que se abstenha de realizar qualquer ato que impeça a Impetrante de continuar o curso ou insira seus dados nos órgãos de proteção ao crédito". 2. "A Lei nº 10.260/01, ao facultar ao aluno a opção entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições estabelecidas nas Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011" (AC 1008640-73.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023). 3.
A parte autora informa que reconhece e respeita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN – representativo da controvérsia – que decidiu pela legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Entretanto, a pretensão ora deduzida pela impetrante visa repelir o efeito surpresa gerado pelo retorno ao status quo ante após a cassação da sentença que garantia a obtenção do financiamento, independentemente da apresentação de fiador. 4.
Ademais, decorrido mais de 5 (cinco) anos da decisão que, em 07/06/2019, deferiu a liminar para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, expressamente prevê que a isenção ao pagamento de custas não exime a entidade ou o ente isento da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Trata-se de respeito ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 6.
Recurso e remessa necessária (tida por interposta) desprovidos. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (TRF1, 1002678-06.2019.4.01.3600, APELAÇÃO CIVEL (AC), DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 31/03/2025 PAG).
PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ADITAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC.
ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMAS INFRALEGAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA IES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES. 2.
Deve ser afastada também a ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino superior, pois a adesão ao FIES e ao FGEDUC é condição para recebimento dos recursos financiados pelo programa nessa modalidade de garantia. 3.
A Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil -FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/09/2018) 4.
Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1013186-63.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.) Outrossim, evidente o periculum in mora, na medida em que se avizinha o início do semestre letivo subsequente, sendo necessário o aditamento do contrato de FIES, sob pena de descontinuar os estudos, com evidente consumação de prejuízo acadêmico.
Destarte, deve ser garantido à parte autora o aditamento do contrato de Fies, com a garantia do FGEDUC, desde que atenda aos requisitos legais de acesso ao referido fundo.
Nada se impede, contudo, a reapreciação da presente decisão, desde que alterados os substratos fático e jurídico constantes dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CEF disponibilize, em até 2(dois) dias, a possibilidade de aditamento do contrato de FIES n. 03.3413.187.0000742-85 titularizado pela parte autora com a garantia do FGEDUC até a conclusão do curso, desde que atendidos os requisitos legais de acesso ao referido fundo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
19/05/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL COSTA DE SANTANA - CPF: *60.***.*76-05 (AUTOR)
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19/05/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/05/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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