TRF1 - 1003716-88.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DJALMA BARROS TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003716-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA BARROS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito, devendo ter juntado o indeferimento do requerimento administrativo, o CadÚnico atualizado bem como ajustar o valor da causa.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, a parte requerente não cumpriu a determinação a contento, pois somente juntou aos autos o CadÚnico, atraindo para si o indeferimento da petição inicial e a consequente a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único e do art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:04
Juntada de manifestação
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26/03/2025 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/03/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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