TRF1 - 1060408-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060408-17.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DORACY FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID. 2168975513 e seguintes.
Deste modo, retifique-se a autuação para que passe a constar o montante de R$ 522.193,86 (quinhentos e vinte e dois mil cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) como valor da causa, nos termos do cálculos apresentados.
Intime-se, ainda, a parte AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, nos termos do art. 535, do CPC.
Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por quinze dias.
Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por cinco dias, por ocasião de retorno dos autos.
Após, venham conclusos.
Por outro lado, não sendo apresentada impugnação pela executada, homologo, desde já, a conta apresentada pelos exequentes e determino a preparação das minutas de requisições de pagamento, dando-se vista às partes para ciência.
Sem manifestação em contrário, as requisições devem ser expedidas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do feito até a disponibilização dos valores.
Com o pagamento e sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Deixo desde já consignado que as questões referentes aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença somente devem ser decididas no momento processual próprio, qual seja, quando da sentença de extinção da execução.
Cumpre observar que este juízo adota o sistema Sirea (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) para expedição de eventuais requisitórios de pagamento pelos próprios exequentes, ficando as partes desde já cientes da utilização da referida ferramenta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000713-77.2025.4.01.3504
Fabio do Nascimento Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Barbosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:46
Processo nº 1010355-77.2025.4.01.3600
Edno Alexandre da Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 19:37
Processo nº 1021983-90.2025.4.01.3300
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Jud...
.Uniao Federal
Advogado: Magno Luiz Teixeira Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:03
Processo nº 1004829-32.2025.4.01.3309
Carolaine Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pires Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 23:02
Processo nº 1002562-84.2025.4.01.3310
Zequiel Figueiredo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 09:37