TRF1 - 1026932-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026932-67.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026932-67.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VITORIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros RÉU : MINISTERIO DA FAZENDA e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VITÓRIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME em face da UNIÃO, na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da suposta penhora indevida de valores realizada no bojo da execução fiscal nº 0005794-71.2018.4.01.3600, apesar da adesão da autora a parcelamento fiscal.
A autora alega que celebrou Transação Excepcional com a Fazenda Nacional em setembro de 2021, com consolidação em 30/09/2021 e início dos pagamentos na mesma data, estando, assim, suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, sustenta que, em 29/03/2022, foi proferida decisão judicial determinando bloqueio de ativos financeiros, a qual foi executada em 29/06/2022, acarretando constrição de valores em suas contas bancárias.
Afirma que a União agiu de forma omissa ao não comunicar o parcelamento nos autos da execução fiscal, ensejando a penhora indevida, o que teria causado abalo à imagem da empresa e prejuízos com honorários advocatícios, razão pela qual pleiteia reparação por danos materiais e morais.
A União, em contestação, sustenta que o pedido de bloqueio foi realizado em 07/10/2020, antes da adesão ao parcelamento, e que a efetivação da ordem judicial se deu de maneira autônoma pelo sistema SISBAJUD.
Alega inexistência de obrigação legal de comunicar o parcelamento espontaneamente nos autos e ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia centra-se na atribuição de responsabilidade à União pela efetivação de penhora judicial após a adesão da empresa ao parcelamento fiscal, e nos supostos danos decorrentes dessa constrição.
Não há nos autos elementos que configurem ilicitude na conduta da União.
O pedido de penhora foi regularmente formulado em 07/10/2020, momento em que não havia notícia de qualquer parcelamento.
A adesão à Transação Excepcional somente ocorreu em 28/09/2021, com início dos pagamentos em 30/09/2021.
A decisão judicial autorizando a penhora foi proferida em 29/03/2022, e sua execução efetivou-se em 29/06/2022.
Importa ressaltar que a ordem de bloqueio judicial foi proferida com base nos elementos constantes nos autos à época, e a União não detinha controle sobre a data de efetivação da constrição.
Além disso, não há previsão legal que imponha à União o dever de, por iniciativa própria, comunicar o parcelamento aos autos da execução fiscal.
O dever de lealdade e cooperação processual é recíproco, cabendo também à parte executada, devidamente representada por advogado nos autos, diligenciar nesse sentido.
A ausência de tal comunicação pela empresa impossibilitou que o juízo de execução fosse informado da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Também não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da Fazenda Nacional que justifique o reconhecimento de responsabilidade objetiva.
A penhora decorreu de ordem judicial válida, fundada nos elementos constantes do processo executivo, em momento posterior à formulação do pedido.
A jurisprudência que determina o levantamento da penhora em caso de parcelamento prévio ao bloqueio não impõe, por si só, presunção de ilicitude administrativa, notadamente quando inexistente má-fé ou omissão relevante da União.
Quanto aos danos materiais alegados, os documentos juntados demonstram que a autora já possuía advogados constituídos nos autos da execução.
A contratação de patrono para requerer desbloqueio não se mostra excepcional nem suficientemente comprovada como despesa adicional decorrente de ato ilícito estatal.
Trata-se de custo ordinário do exercício do direito de defesa e, na ausência de conduta culposa da Administração, não enseja reparação.
No tocante ao dano moral, inexistindo ato ilegal praticado pela União, não há que se atribuir possíveis danos morais à sua conduta.
Eventuais constrições processuais resultaram do inadimplemento da obrigação principal que desde 2018 foi executada e não adimplida, e não de ato ilícito estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VITÓRIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME em face da UNIÃO.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
02/12/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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