TRF1 - 0010759-10.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010759-10.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010759-10.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A, JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pelo AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A tempestividade é matéria de ordem pública, verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição, constituindo a interposição de recurso quando já expirado o prazo legal vício insanável, que acarreta o não conhecimento da irresignação. 2.
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação do julgado. 3.
A publicação implica ciência da parte sobre o teor da sentença, começando a correr o prazo para recurso no primeiro dia útil seguinte. 4. "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão" (art. 242 do CPC). 5.
Na hipótese vertente, a publicação da sentença deu-se em 18/12/2009.
Considerando que a publicação ocorreu no último dia útil que antecedeu o recesso forense (18/12/2009), o prazo começou a fluir no dia 7/1/2010, encerrando-se em 21 de janeiro de 2010.
Ocorre que a apelação fora interposta no dia 22/1/2010, sendo, portanto, intempestiva. 6.
Apelação não conhecida (ID 83471607, fls. 15/17).
Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no julgado, vez que deixou de considerar a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010” (ID 83471607, fls. 23/27).
Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 30/31).
Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão em tese hábil à reforma do julgado (e-STJ fl. 370): (...) a decisão recorrida incorreu em erro material, posto que no dia 07 de janeiro os prazos processuais estavam suspensos, de acordo com a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de Janeiro de 2010 deste E.
Tribunal, conforme consta no item II, in verbis: II — SUSPENDER, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010 (ID 197687538). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
No caso, constata-se a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”.
O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia.
Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva (ID 83471607, fls. 15/17).
Contudo, verifico que o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI nº 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, conforme documento juntado aos autos nos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 26/27).
Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010.
Logo, com o objetivo de sanar o erro apontado, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de apelação interposta pela AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva “o reconhecimento de imunidade tributária de suas receitas decorrentes de exportação, no que tange à CPMF” por “estar sob a imunidade do art. 149 da Constituição da República na redação da Emenda 33/2001” (ID 83471552, fls. 57/60).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a interpretação da regra imunizante deve ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte, portanto extensivamente”; (ii) “mesmo na exportação indireta, casos em que a Nota Fiscal foi emitida já com finalidade exclusiva de exportação, a recorrente faz jus à imunidade da CPMF, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois, se assim não atender a tal pedido estaria sendo contempladas apenas empresas próximas ao litoral brasileiro, que, por ter posição geográfica privilegiada, consegue acessar diretamente mais clientes estrangeiros, o que configuraria verdadeiro desvirtuamento da regra imunizante prevista na CF/88”; (iii) “com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, restaram imunizadas as receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, referidas no art. 149 da Constituição Federal”; (iv) “a CF/88, em nenhum momento faz a restrição de que a imunidade das contribuições sociais, não alcança as contribuições previdenciárias”; e (v) “Emenda Constitucional nº 33, tornou-se vigente em 12/12/2001, na data de sua publicação.
Assim, os fatos geradores ocorridos a partir desta data já se encontram sob o manto da imunidade referida (ID 83471552, fls. 65/92).
No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CPMF.
Confira-se: Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer da apelação da embargante e negar-lhe provimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010759-10.2009.4.01.3600 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA.
E FILIAIS Advogados da EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN – OAB/MT 3.103-A; EDILSON JAIR CASAGRANDE – OAB/MT 5.890-A; JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO – OAB/MT 7.266 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS – CPMF.
RECEITAS DE EXPORTAÇÕES.
ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
Constatada a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. 3.
O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia.
Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva.
Contudo, o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte. 4.
Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010, o que impõe o conhecimento e julgamento do recurso. 5.
No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – CPMF (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). 6.
Com o objetivo de sanar o erro apontado, reconhecer a apelação da embargante e negar-lhe provimento. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:40
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
-
18/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:06
Juntada de Informação
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20/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 27/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 00:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 14:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2020 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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09/07/2020 11:45
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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21/12/2015 16:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/11/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/11/2014 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/11/2014 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3497864 PETIÇÃO
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06/11/2014 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/10/2014 08:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2014 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3479217 CONTRA-RAZOES
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22/10/2014 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3479216 CONTRA-RAZOES
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16/10/2014 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/10/2014 08:57
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/08/2014 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/08/2014 13:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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31/07/2014 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3414925 RECURSO EXTRAORDINARIO
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31/07/2014 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3414922 RECURSO ESPECIAL
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29/07/2014 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/07/2014 12:13
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/07/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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04/07/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/07/2014. Nº de folhas do processo: 292
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27/06/2014 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/06/2014 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/06/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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11/06/2014 12:04
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2014 - 14:00 HORAS
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23/02/2012 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/02/2012 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/02/2012 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2791358 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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03/02/2012 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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27/01/2012 12:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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17/01/2012 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2745366 EMBARGOS DE DECLARACAO
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04/11/2011 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (AGRPECUÁRIA MAGGI LTDA) WEB
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28/10/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/10/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2011. Nº de folhas do processo: 277
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20/10/2011 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/10/2011 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - COM ACORDÃO
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18/10/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da apelação
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13/10/2011 09:27
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 13/10/2011 PÁGS. 51/66
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10/10/2011 15:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2011
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14/10/2010 12:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/10/2010 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/10/2010 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/10/2010 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2499592 PARECER (DO MPF)
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05/10/2010 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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27/09/2010 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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