TRF1 - 1003182-96.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ZENILDA SOARES SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003182-96.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Verifico que, no presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$109.999,76 (cento e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos). É certo que no Juizado Especial Federal o legislador optou por fixar a competência absoluta em razão do teto de 60 salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa a ser considerado é o do tempo da propositura da ação.
Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O objeto pretendido ultrapassa, portanto, o limite de competência do Juizado.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Analogamente, a legislação estabelece uma série de motivos ensejadores de extinção do processo, adicionais àqueles previstos no Código de Processo Civil (ex.: nos Juizados, a ausência de comparecimento da parte em audiência, ainda que justificadamente – art. 51, I e §2º da Lei, acarretará a extinção), reconhecendo que as partes possuem o ônus de colaborarem para a materialização dos princípios processuais próprios dos Juizados.
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo os vícios apontados.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027002-68.2025.4.01.3400
Lucimeire de Amaral Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:11
Processo nº 1015402-51.2024.4.01.3702
Patricia da Conceicao de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 22:45
Processo nº 1002555-92.2025.4.01.3310
Maria das Gracas da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jovino Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:39
Processo nº 1001597-03.2025.4.01.3506
Sebastiana Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:45
Processo nº 1003189-07.2024.4.01.3704
Oswaldo Massao Ishii
Uniao Federal
Advogado: Pedro Sabino de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 11:30