TRF1 - 1009372-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009372-33.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARILDA SILVA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648, CAMILA BORTULUZZI HENRICHSEN - RO13767, THIARLES ABREU NEVES - RO13505 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILDA SILVA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a exibição de documento, a saber, “cópia integral do processo administrativo nº 1755619003, junto à Agência da Previdência Social de Porto Velho – Embratel”.
Alega a parte autora que, devidamente representada por sua advogada, requereu em 11 de setembro de 2024, a cópia do referido processo administrativo, referente ao benefício de pensão por morte NB 1755619003, que foi pago a seu filho Alexandre de Matos da Silva, enquanto menor de 21 anos.
Salienta que a demora injustificada da autarquia previdenciária fere o disposto no art. 46 da Lei nº 9.784/1999 e da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 602, e lhe impõe prejuízo, ante a impossibilidade de analisar atos praticados no processo e, consequentemente, interpor ação judicial objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência desta Vara para processar e julgar o feito, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe em face do Juízo da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizados Especiais), nos autos de Ação de Exibição de Documentos, cujo pedido é formulado contra a Caixa Econômica Federal, com vistas à obtenção de um contrato firmado com a instituição. 2.
O Juízo da 5ª Vara/SE, o Suscitado, declinou da competência entendendo que, no CPC atual, os pedidos de exibição de documentos estariam inseridos como tutelas antecedentes, não sendo adequado ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. 3.
Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara/SE, este declinou da competência e suscitou o conflito, afirmando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos e a Ação de Exibição de Documentos não se insere dentre as exceções elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, capazes de excepcionar a competência dos JEFs. 4.
Cuida-se, na hipótese, de ação autônoma de exibição de documento pretendendo a exibição de um contrato firmado entre o Autor e a Caixa.
A demanda, portanto, não está necessariamente vinculada a uma ação futura, que pode ou não vir a ser proposta.
Em qualquer caso, a ação não tem o condão de gerar prevenção do juízo para a propositura de eventual ação futura, a teor do art. 381, § 3º do CPC. 5.
Tampouco se pretende a anulação de ato administrativo e, ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) está dentro do limite de alçada do JEF. É de se concluir, portanto, que não há qualquer óbice, seja no CPC seja na Lei nº 10.259/01, a impedir o processamento e julgamento da ação no JEF.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara/SE, o Suscitado. (TRF-5 - CCCiv: 08021487120204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/04/2020, PLENO) – Grifo nosso.
A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado.
A parte autora afirma que, após a cessação, em 28/08/2023, do benefício de pensão por morte titularizado por Alexandre de Matos da Silva, a cópia integral do processo administrativo se faz necessária, a fim de assegurar a defesa de seus direitos em relação ao benefício.
A urgência, entendida como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é comprendida, diante do prazo transcorrido desde o requerimento administrativo, formulado em 11/09/2024, até os dias de hoje sem resposta.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência vindicado, para determinar ao INSS, que forneça nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, a íntegra do processo administrativo que originou o NB 1755619003, em nome de Alexandre de Matos da Silva.
CITE-SE e intime-se a ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação de contestação, vista à autora, para réplica.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/05/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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