TRF1 - 1012963-55.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DORINEIDE ALFAIA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1012963-55.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORINEIDE ALFAIA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e, subsidiariamente, benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, observa-se que o requerimento administrativo (DER em 29/12/2021), fora deferido administrativamente, com DCB em 12/05/2022.
Todavia, a perícia judicial (ID 2150779961) descartou a hipótese de que "havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia" (item 4.3).
Passo a analisar o pedido subsidiário de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Pois bem.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (item 7 e item 10 do laudo pericial - ID 2150779961).
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
19/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a DORINEIDE ALFAIA DE LIMA - CPF: *60.***.*40-44 (AUTOR)
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19/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 00:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:08
Juntada de manifestação
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10/10/2024 19:56
Juntada de contestação
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08/10/2024 12:40
Juntada de manifestação
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01/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 10:48
Juntada de documentos diversos
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04/09/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/09/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 11:07
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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08/07/2024 12:10
Juntada de manifestação
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25/06/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 23:29
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2023 10:25
Juntada de manifestação
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17/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:54
Perícia agendada
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14/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/04/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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