TRF1 - 1060036-59.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:02
Juntada de Informação
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30/06/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:18
Juntada de apelação
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13/06/2025 08:59
Juntada de apelação
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03/06/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060036-59.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON VINICIUS LOPES PEREIRA - GO55979 POLO PASSIVO:DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por IGOR FERREIRA DA ROCHA, em face de ato da DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA / UFG, visando à anulação da redução da pontuação atribuída ao Impetrante, com a devida reavaliação e fundamentação clara e objetiva da correção da sua prova discursiva.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado no concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinado ao cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça, realizado pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás, tendo participado da prova discursiva no dia 13/10/2024; b) a correção da referida prova foi realizada sem a devida motivação ou justificativa fundamentada para a redução da pontuação, em desconformidade com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e legalidade; c) interpôs recurso administrativo junto à banca examinadora (ID 2164645983) que foi indeferido, também sem justificativa fundamentada e, embora tenha reconhecido que a resposta apresentada correspondia ao espelho de correção, desconsiderou o pedido de revisão com base em argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer outro caso, sem apresentar as razões específicas que justificassem a redução da sua nota, o que muito lhe prejudicou na classificação do certame.
Junta procuração e documentos.
O requerimento liminar foi indeferido.
Intimado, o autor juntou aos autos a guia de recolhimento de custas.
A UFG manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a Fundação Getulio Vargas alegou, em síntese, que: a) o candidato obteve 81,0 pontos na prova objetiva e 76,0 na discursiva, ficando na 191ª colocação da ampla concorrência no cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça; b) a revisão da correção pela via judicial não encontra respaldo legal, uma vez que o edital prevê critérios técnicos específicos e consagra a soberania da banca examinadora; c) os critérios de avaliação estão claramente estabelecidos nos subitens do edital, sendo aplicados de forma objetiva e imparcial.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
Pela leitura do Edital 01/2024, que regulamentou o concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, observa-se que os critérios de correção da prova discursiva encontram-se fixados no item 8.4.5, sendo o total de 100 pontos assim distribuídos: -Conhecimento teórico 20,0 -Argumentação 20,0 -Análise crítica 20,0 -Clareza na exposição, -Coerência e coesão textuais 20,0 -Uso adequado da Língua Portuguesa 20,0 Nos itens seguintes, o Edital descreve e identifica o que será examinado em cada critério estabelecido, conforme itens 8.4.6 e seguintes, conforme abaixo: “8.4.6 O critério relativo ao “conhecimento teórico” tem o objetivo de avaliar o conhecimento do(a) candidato(a) sobre o tema abordado. 8.4.7 O critério relativo à “argumentação” tem o objetivo de avaliar a capacidade de o(a) candidato(a) selecionar e apresentar argumentos adequados, assim como a boa qualificação desses argumentos para a abordagem do problema apresentado. 8.4.8 O critério relativo à “análise crítica” tem o objetivo de avaliar a capacidade de o(a) candidato(a) analisar criticamente o problema levantado pelo tema proposto. 8.4.9 O critério relativo à “clareza na exposição, coerência e coesão textuais” tem o objetivo de avaliar a capacidade de o(a) candidato(a) escrever texto que apresente coesão e coerência entre os parágrafos, assim como organização de ideias adequada para a sua compreensão. 8.4.10 O critério relativo ao “uso adequado da língua portuguesa” tem o objetivo de avaliar o uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa, considerando-se: adequação vocabular; ortografia e acentuação; concordância e regência; e pontuação e sinais gráficos.” O detalhamento dos critérios, como acima indicado, em regra, tem como finalidade estabelecer parâmetro e propiciar maior equidade na correção das provas pela banca examinadora, com objetivo de que a regra seja aplicada a todos.
Segundo o impetrante, com a divulgação do resultado, "a autoridade coatora não esclareceu os motivos que ensejaram as conclusões expressadas em números".
A respeito do tema, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO.
FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA.
DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5.
Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira.
Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2.
Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3.
Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4.
Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas.
Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora.
Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5.
A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais.
Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese.
Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6.
No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7.
Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos.
Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais.
Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8.
E mais.
Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9.
A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10.
As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11.
Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12.
Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios.
Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora.
Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica.
Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14.
Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas.
Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15.
Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos.
Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios.
Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16.
Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa. (RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) No caso dos autos, verifico que foi divulgada nota global do candidato (ID 2164645902), assim como os critérios adotados para fins de avaliação (ID 2164645902 e item 8.4 do Edital), o padrão de respostas (ID 2164645926) e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas (ID 2164645902).
Logo, reputo ausente qualquer vício de motivação que possa afetar a legalidade do ato.” Ausente fato novo, confirmo a decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:28
Denegada a Segurança a IGOR FERREIRA DA ROCHA - CPF: *46.***.*99-82 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:41
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR FERREIRA DA ROCHA - CPF: *46.***.*99-82 (IMPETRANTE)
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19/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/12/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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