TRF1 - 1005836-16.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 09:46
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005836-16.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GEFERSON BATISTA PINHEIRO - AM11931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2187358184).
Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade.
Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
28/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*16-72 (AUTOR)
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28/05/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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21/05/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 12:38
Juntada de pedido de extinção do processo
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19/05/2025 12:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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09/05/2025 01:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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