TRF1 - 1002076-02.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 12:39
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:52
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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08/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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28/05/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 13:43
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002076-02.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA VIDAL MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ELIANE MARIA VIDAL MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNSBRAS.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, realizados pela UNSBRAS, no valor mensal de R$42,36, os quais não foram por ela autorizados.
Informa que tomou conhecimento dos descontos ao verificar que o valor do seu benefício estava sendo creditado em montante inferior ao devido, quando então acessou o site do INSS e descobriu a existência das cobranças, que já totalizavam R$254,16 até o ajuizamento da ação (ID 2180826306).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2185308005), suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e prescrição trienal.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da autarquia, uma vez que não participou da celebração do contrato entre a autora e a associação, limitando-se a operacionalizar os descontos conforme convênio celebrado, sem auferir qualquer vantagem financeira.
Contestação apresentada pela UNSBRAS (ID 2184642906), suscitando preliminarmente a necessária comprovação mínima do fato, ausência de interesse de agir, necessidade de procuração específica, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sem contudo apresentar documentos que demonstrem a existência de autorização da autora para os descontos.
Informa ainda que procedeu ao cancelamento dos descontos e inativação do cadastro da autora junto à associação.
Impugnações às contestações (ID 2185552120 e ID 2184916339).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares arguidas pelo INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle por parte da autarquia, a quem incumbe conferir a autorização da retenção pelos segurados, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/1991.
A Autarquia suscita a ocorrência de prescrição trienal, sob a incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, o que deve ser rechaçado, vez que a autora informa na inicial que os descontos iniciaram-se em 02/2024 e a ação foi ajuizada em 07/04/2025, conforme se verifica no ID 2180826306, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
Preliminares arguidas pela UNSBRAS Da inépcia da petição inicial Não merece acolhida a alegação de que a parte autora não teria fornecido documentos necessários, como planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos.
A petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, incluindo o valor dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (HISCRE de ID 2180826633).
Falta de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela UNSBRAS.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o interesse processual da autora está caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para obter a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais.
O interesse de agir se manifesta pela resistência da parte ré em satisfazer espontaneamente a pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial para solução do conflito.
Necessidade de procuração específica Quanto à alegação de necessidade de procuração específica, a procuração juntada aos autos confere poderes suficientes ao patrono da autora para representá-la em juízo (ID 2180826566, pág. 01).
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa pela autora (R$ 10.508,32) corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, atendendo ao disposto no art. 292, VI do CPC, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa apresentada pela UNSBRAS.
Do Mérito Em que pesem os argumentos da entidade associativa (ID 2184642906), não há como considerar como prova inequívoca de autorização atribuída à autora para os descontos a mera alegação de filiação apresentada pela ré UNSBRAS.
Apesar de afirmar que a autora se filiou voluntariamente à associação, a UNSBRAS não apresentou qualquer documento que comprove a existência dessa relação jurídica.
A ré afirma que a contratação seria válida e regular, mas não juntou aos autos nenhuma ficha de filiação, termo de autorização de desconto ou qualquer outro documento firmado pela autora que pudesse demonstrar sua adesão aos serviços oferecidos.
Mesmo que se admitisse a validade de contratação por meio digital, seria imprescindível a apresentação de prova concreta da manifestação de vontade da autora, o que não ocorreu no presente caso.
A vaga menção a um sistema de assinatura digital, sem a efetiva demonstração de sua utilização pela autora, não é suficiente para comprovar a contratação. É certo que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, o que exige ainda maior rigor na verificação da validade de suas manifestações de vontade.
No caso dos autos, não há prova robusta de que a autora tenha efetivamente compreendido e consentido com a contratação dos serviços da UNSBRAS e com os respectivos descontos em seu benefício.
Por vezes, são passadas muitas informações ao segurado, com ênfase nos benefícios oferecidos pela associação/sindicato, como assistência médica e seguro de vida, sendo a confirmação ao final de tais informações.
Trata-se de autorização viciada, em nítido confronto com as normas do Código do Consumidor, especialmente quanto à falta de clareza quanto ao custo x benefício da contratação.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados".
E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I- dano moral leve – até 20 SM; II- dano moral médio – até 40 SM; III- dano moral grave – até 60 SM.
Considerando que o desconto ocorreu durante vários meses pela requerida UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNSBRAS e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve e fixo o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a UNSBRAS; b) CONDENAR a UNSBRAS a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB: 173.171.722-6), sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a UNSBRAS e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à UNSBRAS deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
20/05/2025 20:29
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:51
Juntada de impugnação
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07/05/2025 16:07
Juntada de contestação
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06/05/2025 10:48
Juntada de impugnação
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05/05/2025 09:33
Juntada de contestação
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29/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/04/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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