TRF1 - 1047036-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:43
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1047036-89.2024.4.01.3500 AUTOR: LORRAYNE BATISTA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154, LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade, em face do INSS, em razão do nascimento da filha em 18/09/2024. (DER em 25/09/2024).
Sem preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto e do cumprimento de período de carência de 10 meses.
No entanto, em 21 de março de 2024 o plenário do STF decidiu por maioria de votos declarar inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e da ADI 2111 em que prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, considerando que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras tem o condão de violar o princípio da isonomia.
No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora, Liz Gabriella Borges Santos, em 18/09/2024: O benefício foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de segurado no momento do parto: Infere-se da consulta atualizada ao CNIS que a autora ingressou no RGPS na condição de segurada empregada, mantendo vínculos empregatícios entre 20/12/2019 a 17/09/2021.
Após a perda da condição de segurada, efetuou um único recolhimento como contribuinte individual referente à competência 08/2024, com pagamento realizado apenas 05 dias antes do parto.
Vejamos: Muito embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, tenha firmado o entendimento de que não se exige mais o cumprimento da carência de 10 (dez) contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras sem vínculo formal de emprego, equiparando-se, nesse ponto, o tratamento conferido às seguradas contribuintes individuais e facultativas ao das seguradas empregadas, entendo que a aplicação do referido entendimento deve observar as particularidades do caso concreto, de modo a preservar a integridade e a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Verifica-se nos autos que a parte autora, após a perda da qualidade de segurada, verteu uma única contribuição ao RGPS na competência 08/2024, próxima à data do parto que ocorreu em 18/09/2024.
Frise-se, não se desconhece que a exigência de carência deixou de existir para seguradas contribuintes individuais, sendo suficiente a manutenção da qualidade de segurada no momento do fato gerador.
No entanto, os contribuintes individuais e facultativos podem ingressar e reingressar no RGPS mediante simples recolhimento de contribuição previdenciária sem que, contudo, este ato formal e financeiro reflita a realidade dos fatos, ou seja, independentemente de estarem ou não os pretensos segurados desempenhando atividades que demandem ou possibilitem sua filiação ao sistema previdenciário.
Situação diversa do segurado empregado, para os quais via de regra são exigidos exames admissionais.
Destaco ainda, que restou ausente documentos típicos da rotina de trabalhador autônomo/empresário, tais como: cadastro de CNPJ, notas fiscais de serviços prestados, declaração de imposto de renda, Decore (documento contábil que pode ser emitido por um contador e que comprova a renda do autônomo), DASN-SIMEI (Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional do Microempreendedor Individual), que pode ser utilizada como comprovante de renda, dentre outros.
Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrada a efetiva condição de contribuinte individual, quando do fato gerador (18/09/2024).
Nesse passo, observa-se no presente caso que o efetivo pagamento da única contribuição foi realizada há pouco menos de um mês do nascimento da filha da autora.
Destarte, uma coisa é não se exigir mais a carência conforme decisão do STF (ADI 2.110 e ADI 2.111), outra situação é restar nítido, no caso em análise, o intuito de burlar a ordem contributiva de modo a prejudicar o próprio sistema securitário.
Assim, ao tempo do nascimento da filha a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Portanto, ausente a qualidade de segurada não há direito ao recebimento do salário-maternidade.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a LORRAYNE BATISTA SANTOS - CPF: *03.***.*14-65 (AUTOR)
-
23/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 13:50
Juntada de impugnação
-
02/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 11:45
Juntada de contestação
-
26/11/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
18/10/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024765-48.2022.4.01.3600
Alcir Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 11:31
Processo nº 1051596-38.2024.4.01.3900
Valeria Pacheco Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Leticia Rabelo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:47
Processo nº 1004126-74.2025.4.01.3900
Ecoplac Laminados Eireli - ME
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Carolina Franzoi Scroferneker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:12
Processo nº 1004156-33.2025.4.01.3311
Roberto Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Moraes de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 22:06
Processo nº 1000757-96.2025.4.01.3504
Maria Aparecida de Moura Santana Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:47