TRF1 - 1106835-18.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 23:14
Juntada de Informação
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27/07/2025 12:43
Juntada de cumprimento de sentença
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27/07/2025 12:43
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 14:12
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 03:18
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:00
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1106835-18.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ANTUNES DOS SANTOS - BA38045 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (Embargos de declaração) Contra a Sentença que julgou procedente o pedido, interpôs o INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando supostos vícios no ato embargado.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações. (Art. 1.022 do CPC).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Segundo o embargante, a sentença teria invocado documento apresentado somente em juízo, mas fixado DIB na DER.
Ocorre que o comando embargado é claro ao mencionar, na construção da sua convicção, documentação já apresentada no PAP.
Não existiu, assim, qualquer vício no ato embargado.
Em verdade, o recorrente meramente se insurge em face do que foi decido, o que, como visto acima, não autoriza o manejo dos aclaratórios.
O que se percebe, em verdade, é o desvirtuamento dos embargos declaratórios, porquanto utilizados para manifestar o inconformismo da parte embargante quanto ao que ficou decidido na Sentença hostilizada, sendo nítido que o seu intento consiste, em verdade, em obter a reforma do julgado, para o que, todavia, lançou mão de via recursal inadequada.
Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:44
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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28/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:21
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:22
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS - CPF: *74.***.*22-00 (AUTOR)
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05/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 18:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/09/2024 18:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 22:24
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 00:31
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:37
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS - CPF: *74.***.*22-00 (AUTOR)
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25/03/2024 00:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 15:21
Juntada de contestação
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09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDOMIR DA SILVA RIBEIRO PASSOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/12/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 06:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 06:29
Juntada de Certidão
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29/12/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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