TRF1 - 1014825-34.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEUSA VICENTE DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:58
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014825-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001966-82.2022.8.22.0012 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEUSA VICENTE DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FERRARI DA SILVA - RO11569 e LUCAS SOARES - RO10286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1014825-34.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, apontando que o acórdão teria deixado de apreciar documentos e provas relevantes constantes nos autos, como a autodeclaração de segurada especial, contratos de arrendamento em seu nome e prova testemunhal que confirmaria o exercício da atividade rural no período exigido por lei.
Alega ainda que a decisão ignorou aspectos relevantes da sua condição socioeconômica e familiar, como o retorno à convivência com o ex-cônjuge após a separação judicial e o exercício de atividade urbana em razão de problemas de saúde e necessidade de subsistência.
A embargante defende que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, requerendo, de forma subsidiária, a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, e, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais com vistas à futura interposição de recurso especial ou extraordinário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014825-34.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No acórdão embargado ficou definido que a ausência de provas materiais em nome da autora e a constatação de vínculos urbanos superiores ao limite de 120 dias por ano descaracterizariam sua condição de segurada especial no período de carência exigido.
Assim, concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria por idade rural, julgando improcedente o pedido inicial.
A embargante apontou os vícios de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as provas constantes nos autos, como a autodeclaração de segurada especial, contratos de arrendamento em seu nome e prova testemunhal que confirmaria o exercício da atividade rural no período exigido por lei.
Sustenta que teria havido contradição entre os documentos reconhecidos na decisão e a conclusão adotada.
Alegou, ainda, de forma subsidiária, que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, requerendo o exame da matéria para fins de prequestionamento.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada analisou minuciosamente a documentação constante nos autos, conforme o seguinte excerto: “Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: [...] e) autodeclaração de segurada especial, em regime de economia familiar, datado em 2022; [...] i) contrato particular de arrendamento, no qual a autora figura como arrendatária, datado em 2003 com vigência até 2023; [...] k) ficha de matrícula escolar de sua filha, referente aos anos entre 1996, 1997 e 2001 a 2004; [...]” Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois os documentos elencados pela própria embargante foram expressamente considerados pela Turma Julgadora.
No tocante à suposta contradição, igualmente não há vício a ser sanado.
O julgado fundamentou a improcedência do pedido com base na ausência de contemporaneidade e suficiência da documentação apresentada, somada à existência de vínculos urbanos da própria autora em período superior ao permitido legalmente: No caso sob exame, além de não apresentar documento em nome próprio para comprovar o labor campesino, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei.
Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, esteve filiada à previdência entre 2009 a 2017.
Também não merece acolhida o pleito subsidiário de concessão de aposentadoria híbrida.
A parte embargante não formulou tal pedido na petição inicial, tampouco durante a fase instrutória ou em contrarrazões.
Além disso, não se pode reconhecer a condição de segurado especial por extensão ao cônjuge, no período em que se pretende demonstrar, uma vez que este também possui registros de vínculos urbanos no CNIS (11/2003 a 12/2008), o que descaracteriza o núcleo familiar rural no período que se busca.
Registre-se que apenas o período de atividade de segurado especial do cônjuge de 08/2010 a 03/2021 foi reconhecido pelo INSS.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014825-34.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEUSA VICENTE DE LIMA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, apontando a ausência de apreciação de provas relevantes, como a autodeclaração de segurada especial, contratos de arrendamento e prova testemunhal.
Requereu subsidiariamente a concessão de aposentadoria híbrida e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas à condição de segurada especial da embargante, à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida e à necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Sua finalidade é integrar a decisão judicial nos limites do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verificam os vícios apontados pela embargante.
O acórdão recorrido apreciou expressamente os documentos mencionados, como autodeclaração, contratos de arrendamento e registros escolares, e concluiu que não se comprovou a condição de segurada especial da autora em razão da ausência de documentos contemporâneos em seu nome e da existência de vínculos urbanos em período superior ao limite legal. 5.
A alegação de omissão e contradição não procede, pois os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a improcedência do pedido.
A existência de entendimento contrário ao interesse da embargante não caracteriza vício sanável por meio de embargos. 6.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria híbrida, não há omissão, pois tal pleito não foi formulado na petição inicial, tampouco nas fases subsequentes do processo.
Além disso, não se pode reconhecer a condição de segurado especial por extensão ao cônjuge, no período em que se pretende demonstrar, uma vez que este também possui registros de vínculos urbanos no CNIS (11/2003 a 12/2008), o que descaracteriza o núcleo familiar rural no período que se busca. 7.
O prequestionamento encontra-se suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que os dispositivos foram suscitados nos embargos e a matéria foi implicitamente apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de documentos contemporâneos em nome da autora e a existência de vínculos urbanos superiores ao limite legal inviabilizam o reconhecimento da condição de segurada especial para fins de aposentadoria rural por idade. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014; STF, AI 799.509-AgR-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 08.09.2011; STF, RE 591.260-AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.09.2011.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 17:56
Juntada de embargos infringentes e de nulidade
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04/09/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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12/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 13:15
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2023 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 09:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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