TRF1 - 1045181-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045181-50.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCELLO GUTIERRES AZUAGA FLEITAS e outros ADVOGADO(A) :ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Por conseguinte, solicitem-se informações junto ao NatJus/DF acerca da indicação do medicamento ELEVIDYS, que é pleiteado pela parte autora para o tratamento da doença que lhe acomete – Distrofia Muscular de Duchenne, CID 10 G 71.0, conforme relatórios médicos acostados nos autos.
Deverá, na oportunidade, constar do pedido os seguintes questionamentos: 1.
Considerando as condições descritas no relatório médico acostado aos autos, a parte autora se enquadra na especificação do público alvo descrito na bula do medicamento? 2.
Há medicamento aprovado pela ANVISA e oferecido pelo SUS que pode ser substituto terapêutico para a parte autora, considerando o quadro clínico descrito nos relatórios médicos acostados aos autos? 3. É possível que seja estabelecido um comparativo (custo x efetividade), entre o medicamento indicado no item anterior e o medicamento pleiteado? 4.
Quais os riscos caso a parte autora não utilize o medicamento requerido? 5.
Apresente outros elementos que considere importantes para a análise do caso.
Advirta-se no pedido de informações que a solicitação é de caráter urgente.
Juntado o parecer do NatJus, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade.
Outrossim, levante-se, imediatamente, o segredo de justiça dos autos no PJE, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC[1], ou capaz de justificar a violação da regra geral da publicidade processual, devendo a parte autora, se for o caso, especificar e justificar quais documentos específicos pugna pela concessão de sigilo.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. -
08/05/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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