TRF1 - 1043390-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1043390-46.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : YURY NASCIMENTO FONSECA e outros ADVOGADO(A) :PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES - DF66747 RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por YURY NASCIMENTO FONSECA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros, objetivando provimento judicial para garantir a extensão do prazo de carência para adimplir as parcelas de FIES, em razão de cursar residência médica em área prioritária.
Informou que é médica graduada com recursos oriundos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por meio de contrato firmado com o Banco do Brasil sob o nº 436.401.580, tendo concluído o curso no ano de 2023.
Contou que ingressou no programa de Residência Médica de Clínica Médica no Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, com início em 01/03/2025 e previsão de conclusão em 28/02/2027 (id 2184977652).
Sustentou que preenche os requisitos necessários à extensão do período de carência durante toda a duração da residência médica, de acordo com o previsto no art. 6º - B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Relatou que tentou requerer administrativamente a prorrogação do prazo de carência, com fulcro na Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, todavia, não obteve resposta.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Determinada emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos pagamento das custas ou declaração de hipossuficiência.
Emeda cumprida.
Os autos vieram conclusos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Numa análise perfunctória, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida vindicada.
Constata-se que a parte autora pretende a concessão de carência estendida enquanto cursar programa de residência médica.
Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, tendo a parte autora comprovado estar matriculado no Programa de Residência Médica de Clínica Médica no Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo (ID 2184977652), cuja especialidade é considerada prioritária para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Fedearal, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito: Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.).
Grifei Lado outro, verifico que a parte autora não comprovou ter requerido a extensão da carência do FIES na via administrativa.
Outrossim, é sabido que o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão de o contratante não estar mais na fase de carência.
Contudo, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014.
Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018. 2.
Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011). 3.
A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01. 4.
A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. 5.
Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.).
Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte autora, enquanto perdurar a sua residência médica, devendo, ainda, a parte ré se abster de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela parte autora, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados a presente matéria.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Citem-se as rés, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
Rafael Leite Paulo juiz federal -
06/05/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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