TRF1 - 1011623-49.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATALICIO SANTANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011623-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000612-67.2022.8.11.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATALICIO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO - MT18655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1011623-49.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença de primeiro grau que havia concedido a aposentadoria por idade rural ao autor.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido alternativo formulado na petição inicial, referente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
Aduz ter cumprido os requisitos legais para obtenção do benefício alternativo, especialmente o requisito etário de 65 anos, completados em 2021, bem como a carência de 180 meses, computando períodos de labor rural e urbano, conforme comprovado por documentação variada (CTPS, CNIS, declarações do INCRA, sindicato rural, CAR, notas fiscais de produtos agrícolas, entre outros).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011623-49.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido alternativo formulado na petição inicial, referente à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou exclusivamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, deixando de enfrentar, de forma expressa, o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
Logo, configura-se omissão no julgado quanto à análise dessa pretensão subsidiária, a qual deve ser suprida.
Assim, passo a análise do pedido.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei.
O autor, nascido em 20/09/1956, formulou em seu recurso de apelação pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo, em 19/07/2021, ou híbrida, desde a data do implemento etário.
Conforme relatado no julgado embargado, para comprovar a condição de segurado da parte autora, foram juntados os seguintes documentos: Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Cópia da carteira de trabalho, consignando o exercício de atividades na função de motorista datadas em 1990, 1991, 1995, 1998, 2003, e na função de servente datadas em 2009, 2010 e 2015; b) Fatura de consumo de energia elétrica, em seu nome, relativa ao ano de 2021; c) Declaração emitida pelo INCRA, na qual consta que o autor é assentado do Projeto de Assentamento Santana D’àgua Limpa, no período entre 1999 a 2013; d) Cadastro de aptidão ao PRONAF, datado em 2013; e) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais de São José do Rico Claro/MT, na qual o autor é qualificado como agricultor, bem como, consta que o autor é residente e domiciliado no Projeto de Assentamento Santana da Àgua Limpa no período entre 1998 a 2013; f) Declaração referente à cadastramento ambiental rural e diagnósticos de sistemas agrários, emitido pelo INCRA, datado em 2022; g) Autodeclaração de segurado especial, na qual consta o registro de atividades rurais na condição de assentado, em regime de economia familiar, durante o período entre 1999 a 2021; h) Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado 2015; i) Cartão de identificação do contribuinte, constado endereço rural, bem como, constando a criação de bovinos para corte datado em 2014; j) Declaração emitida pela Sra.
Nevanilda Colombo, na qual consta que o autor possui renda anual de R$ 13.000,00 (treze mil reais), datada em 2013; k) Notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 2014 a 2017, 2019 a 2021; l) Atestado de vacinação contra brucelose, referente ao ano de 2014;. (id. 323654658 fls. 16/50 e id. 323654660 fls. 01/14) Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios, nos períodos 08/1980 a 06/1981, 11/1981 a 03/1982, 09/1983 a 01/1985, 05/1985 a 01/1986, 01/1986 a 03/1987, 10/1988 a 02/1989, 06/1989 a 06/1990, 03/1991 a 06/1992, 11/1992 a 01/1993, 09/1994 a 06/1995, 05 a 06/2003, 03 a 10/2009, 05/2010 a 01/2012 e 07 a 10/2016.
O pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi indeferido em razão dos registros de trabalho urbano no CNIS, conforme relatado no voto “o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios, nos períodos 08/1980 a 06/1981, 11/1981 a 03/1982, 09/1983 a 01/1985, 05/1985 a 01/1986, 01/1986 a 03/1987, 10/1988 a 02/1989, 06/1989 a 06/1990, 03/1991 a 06/1992, 11/1992 a 01/1993, 09/1994 a 06/1995, 05 a 06/2003, 03 a 10/2009, 05/2010 a 01/2012 e 07 a 10/2016”.
A qualidade de segurado especial foi afastada em razão dos vínculos urbanos registrados no período de 08/1980 a 10/2016.
Observa-se que, embora o embargante alegue o preenchimento dos requisitos legais para o benefício híbrido, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período posterior ao último vínculo urbano (10/2016), de modo contínuo e suficiente a complementar a carência legal exigida até o implemento etário (2021).
De fato, a documentação apresentada limita-se a notas fiscais de aquisição de mercadorias, não havendo elementos materiais que atestem a continuidade do trabalho rural exercido diretamente pelo autor.
A prova testemunhal também se mostrou frágil: uma das testemunhas afirmou que raramente se encontra com o autor e apenas supõe que ele trabalha na terra desde 2002, sem conhecimento dos vínculos urbanos ocorridos entre 2002 e 2016.
A outra testemunha tem conhecimento apenas do trabalho urbano do autor exercido na escola (entre maio de 2010 e janeiro de 2012), sem trazer dados sobre atividade rural efetiva após esse período.
Além disso, constam nos autos elementos que corroboram a descaracterização do regime de economia familiar, como a qualificação do autor como marceneiro na certidão de casamento, os registros na CTPS nas funções de motorista, ajudante e servente, bem como o registro de propriedade de dois veículos automotores (motos 2010/2011 e automóvel Hyundai Creta 2021).
Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão e a necessidade de integrar o julgado com a devida análise do pedido alternativo, não se verifica alteração do resultado do acórdão, permanecendo hígida a conclusão pela improcedência do pedido de concessão de benefício.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão identificada, sem, contudo, conferir efeitos modificativos à decisão. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011623-49.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NATALICIO SANTANA DA SILVA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, reformando sentença concessiva de aposentadoria por idade rural.
O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise do pedido alternativo formulado na petição inicial, referente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apreciou de forma expressa o pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, o que configura omissão relevante a ser suprida. 4.
A aposentadoria por idade híbrida prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 exige o implemento da idade mínima de 65 anos (homem), e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, admitindo-se a soma de períodos de atividade urbana e rural. 5.
O autor atingiu o requisito etário em 2021 e apresentou documentação visando comprovar períodos urbanos e rurais.
Contudo, não demonstrou exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma contínua e suficiente para complementar a carência exigida após o último vínculo urbano registrado em 10/2016. 6.
A prova documental e testemunhal apresentada não se mostrou idônea para comprovação da atividade rural nos termos legais.
Ademais, há nos autos indícios de descaracterização do regime de economia familiar, tais como registros em CTPS, declaração de profissão urbana em certidão de casamento e posse de veículos automotores. 7.
Embora acolhidos os embargos para suprir a omissão identificada, não se verifica alteração na conclusão do acórdão, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos para suprir omissão no julgado, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:"1. É devida a apreciação do pedido subsidiário formulado na petição inicial, ainda que rejeitado o pedido principal. 2.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração da carência legal mediante a soma de períodos urbanos e rurais, com atividade rural posterior ao último vínculo urbano. 3.
A ausência de prova documental idônea e contemporânea da atividade rural inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 17:57
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 21:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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12/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:06
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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07/07/2023 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 08:39
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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