TRF1 - 1021658-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA GERUZA ALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021658-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA GERUZA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDAIANA CASTRO SOARES - DF54802 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARTA GERUZA ALVES DOS SANTOS contra o INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração do efetivo valor dos salários de contribuição registrados no CNIS.
O benefício de aposentadoria por idade da autora foi concedido no dia 12/12/2018 (id. 2113721657), tendo como referência o valor do salário-mínimo.
No entanto, a autora aduz, verbis: “Conforme CNIS (extrato previdenciário da autora), pode- se ver que nas páginas do referido extrato há um montante significativo de salários de contribuição e em muitos deles o salário de contribuição é superior ao piso mínimo nacional”.
De fato, no processo administrativo consta o seguinte despacho, litteris: “3.
Concessão exclusivamente no Salário Mínimo, pois não há efetivo recolhimento para o período de carência, Parecer CONJUR/MPS/N.235/2008” (documentos da inicial – id. 2113721660, página 4).
Entretanto, uma simples análise do CNIS que acompanha a inicial revela a existência de salários de contribuição fixados acima do salário-mínimo (id. 2113721658).
Aplicável, então, o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Assim, o INSS deve adotar no cálculo da RMI do benefício o valor dos salários de contribuição registrados no CNIS e não o valor do salário-mínimo, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Embora os comprovantes de pagamentos com a indicação dos reais salários de contribuição do autor tenham sido apresentados apenas judicialmente, fato é que os registros do CNIS, juntados às fls. 60/65, já comprovavam que os salários de contribuição, no período de julho/1994 a setembro/2004, eram superiores ao mínimo. 5.
Logo, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", não deveria ter tomado como base o salário mínimo. 6.
Dessa forma, a revisão da renda mensal inicial deve produzir seus efeitos financeiros desde a data de início do benefício de aposentadoria por idade (21/09/2004 - fl. 06), observada a prescrição quinquenal” (AC 0013845-54.2012.4.01.3803, rel.
Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 05/10/2021).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários de contribuição/remunerações registrados no CNIS da autora.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA GERUZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*59-53 (AUTOR)
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19/05/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 19:27
Juntada de réplica
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26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:58
Juntada de contestação
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29/08/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:37
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2024 18:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/04/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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