TRF1 - 1013777-93.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013777-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010171-39.2025.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BASE ESTRUTURAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA - BA39051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BASE ESTRUTURAS LTDA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança preventivo que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, especialmente quanto à revogação da alíquota zero do IRPJ e da CSLL a partir de janeiro de 2025.
A parte agravante sustenta que exerce, desde 18/11/2014, atividades econômicas diretamente enquadradas no setor de eventos, conforme o CNAE 77.39-0-03, estando regularmente habilitada no PERSE.
Aduz que, ao determinar o fim da aplicação da alíquota zero para os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) antes do decurso do prazo legal de 60 meses, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com respaldo na nova redação legislativa, incorre em afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, legalidade e anterioridade.
Defende a existência de direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo e sob condições legais, invocando o disposto no art. 178 do CTN, bem como precedentes jurisprudenciais que asseguram a manutenção do benefício fiscal do PERSE até o fim do período de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Aponta, ainda, o perigo de dano decorrente da exigência tributária repentina e retroativa, capaz de comprometer sua atividade econômica e seu fluxo de caixa.
A decisão agravada indeferiu a liminar, sob o fundamento de que a alíquota zero prevista na Lei nº 14.148/2021 não configura isenção onerosa, mas simples desoneração fiscal revogável a qualquer tempo, não sendo aplicável o art. 178 do CTN.
Entendeu, ainda, que as alterações promovidas pela legislação posterior não violam princípios constitucionais e que o benefício fiscal não gera direito adquirido. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção da alíquota zero relativa ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não obstante a superveniência da Lei nº 14.859/2024, que revogou parcialmente o benefício, e a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A agravante sustenta que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições específicas, o que, segundo alega, configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN.
A alíquota zero não se confunde com isenção tributária.
Como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais regionais federais, a desoneração decorrente da fixação de alíquota zero não constitui hipótese de isenção onerosa, na medida em que não exige contrapartida específica por parte do contribuinte.
Trata-se de técnica legislativa de desoneração que pode ser revista ou suprimida por nova legislação, observados os princípios constitucionais pertinentes, especialmente a anterioridade.
O art. 178 do CTN dispõe que a isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada por lei posterior, salvo se for onerosa.
Como demonstrado, o regime de alíquota zero não se subsume a essa hipótese.
Com efeito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, colacionada pela decisão agravada, alinha-se no sentido de que os benefícios do PERSE podem ser revogados ou alterados por legislação superveniente, não havendo direito adquirido a regime jurídico tributário.
A decisão agravada pautou-se em fundamentação adequada, com base em interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência vigente.
Não se verifica violação aos princípios da legalidade, proteção da confiança ou segurança jurídica, tampouco omissão quanto ao periculum in mora, tendo em vista que a ausência de plausibilidade do direito afasta a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
17/04/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023232-27.2021.4.01.3200
Banco do Brasil SA
Jose Maria Ramos de Sousa
Advogado: Alyssonn Antonio de Melo Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 17:27
Processo nº 1027090-97.2025.4.01.3500
Geraldo Divino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Roberto dos Santos Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:43
Processo nº 1003621-62.2025.4.01.4004
Ana Maria Costa Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalya Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 23:54
Processo nº 1004714-57.2024.4.01.3305
Valdice da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kananda Borges Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 11:38
Processo nº 1072388-92.2023.4.01.3400
Oswaldo Lopes de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Oliveira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:46