TRF1 - 1017735-05.2021.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1017735-05.2021.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista aos subscritores do ID n. 2194806906 para juntarem substabelecimento, já que o documento juntado (ID n. 2194807024) não traz seus nomes.
Goiânia, 30 de junho de 2025.
LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJ/GO PROCESSO: 1017735-05.2021.4.01.3500 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido (ID n. 2143097863).
Intime-se, pois, a CEF, para que junte aos autos os endereços válidos, aptos a viabilizar a citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de busca, por este juízo, de endereços dos réus nos sistemas acessíveis à Vara, indefiro-o.
Incumbe à parte autora diligenciar e apontar possíveis endereços do devedor, sendo incabível transferir ao Judiciário o ônus que lhe é próprio.
A utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, objetivando informações quanto ao endereço do polo passivo, é medida excepcional que apenas se justifica quando houver barreira intransponível para obtenção dos dados solicitados por meio de diligências extrajudiciais, com a demonstração inequívoca de que a parte exequente envidou esforços para tanto, como a juntada de pesquisas em cartórios de registro de imóveis, junta comercial, serasa/spc, dentre outros.
No caso, a CEF não demonstrou que esgotou as diligências de busca do endereço do executado pelos meios legais a seu dispor.
Intimar.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
30/11/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 07:58
Conclusos para despacho
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19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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23/08/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 10:37
Juntada de diligência
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19/07/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/06/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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