TRF1 - 0060725-86.2011.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:0060725-86.2011.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS CARVALHO COELHO, JOSE ALBERTO NOGUEIRA DA FONSECA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOSE ANTUNES GUIMARAES, LUIZ CARLOS DOS REIS, LUCIANO SANTOS CHAGAS, JOAO BATISTA BENEVIDES, JORGE DE OLIVEIRA VENCIMENTO, LUIZ CARLOS MAGNAVITA VILLELA, MARCO ANTONIO SOARES PIMENTEL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 800/803 da rolagem única dos autos digitalizados) aviado por João Batista Benevides e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando seja dado cumprimento ao título judicial (fls. 772/783) que condenou a instituição financeira ré na obrigação de proceder à correção monetária das respectivas contas fundiárias, com a aplicação das diferenças de expurgos inflacionários e da taxa progressiva de juros, nos moldes da Lei 5.958/73.
Recapitulando o histórico processual da demanda, ressai que foi julgada parcialmente procedente a lide originária, restando rejeitada a pretensão autoral, unicamente, na parte referente à incidência de expurgos inflacionários em favor de Marco Antônio Soares Pimentel, diante da sua prévia adesão aos termos da Lei Complementar 110/2001.
Assim, foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da parte acionante.
A sentença em comento transitou em julgado à data de 11/09/2013 (fl. 786).
Intimada a parte executada para cumprir a obrigação de fazer (fl. 806), essa requereu dilação do prazo ofertado para manifestação (fls. 808 e 809), posteriormente arguindo a inexequibilidade do título judicial, dada a “ausência do FATO GERADOR da pretensão aos JUROS PROGRESSIVOS fixados na r. sentença” (fl. 823).
Diante da informação prestada pela Seção de Cálculos Judiciais – Secaj, atestando a possibilidade de aplicação dos juros progressivos na espécie (fl. 834), foi determinada nova intimação da CEF para proceder à recomposição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (fls. 835/837).
Em novo decisum (fls. 1.253/1.256), considerada a reiterada inobservância ao comando judicial, foi imposta à requerida multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, bem como majoradas as astreintes anteriormente cominadas, elevando-as ao patamar diário de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Secaj, “agora como obrigação de pagar quantia certa, para fins de apuração: a) do cumprimento do julgado em relação ao exequente Marco Antonio Soares Pimentel; b) dos valores devidos aos demais credores a título de recomposição de juros progressivo nas contas fundiárias, nos limites do decisum; c) das quantias a serem pagas pela executada aos exequentes no que tange à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e às astreintes estipuladas, fixando em relação às últimas, como data de início dos dias em atraso, o dia 18/11/2016” (fl. 1.256) Irresignada, a CEF noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1.264/1.286), ao que foi mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 1.291).
O recurso se encontra pendente de julgamento, tendo a CEF manifestado, naqueles autos, o seu desinteresse na formação de acordo (id 418858043 daquele caderno processual).
Em parecer subsequente (fl. 1.295), a Contadoria assinalou “que os dados que constam nos autos são insuficientes para análise e/ou elaboração dos cálculos, pois não foram juntados extratos do FGTS a partir de 12/81 para todos os exequentes”.
Em seguimento, foi determinada (fl. 1.307) a intimação da parte credora para apresentar os documentos faltantes, com abertura de vista à executada para apresentação das correspondentes planilhas de cálculo demonstrativas do cumprimento do julgado e posterior retorno à Secaj para sua aferição.
Em petitório (fls. 1.312 e 1.313), a demandante postula “que a obrigação de fornecer os extratos recaia sobre a Executada”.
Por sua vez, em 11/08/2022, a CEF noticia “que os créditos de progressividade e reflexos, foram realizados em 17/08/2017 para os autores da presente ação, conforme memórias de cálculo, que demonstram os cálculos realizados a partir da informação dos extratos fornecidos pelo Banco Depositário Anterior e extratos com os créditos em anexo, exceto no caso do autor MARCO ANTONIO SOARES PIMENTEL, cujo crédito de progressividade foi recalculado, considerando os extratos do autor fornecidos pelo Banco Depositário Anterior, disponibilizado pelos arquivos de atendimentos anteriores, tendo sido, portanto, creditado o valor da diferença de progressividade devida ao autor, bem como, calculado e creditado o valor referente ao reflexo dos expurgos, realizados nesta data, conforme memórias de cálculo e extratos com os referidos créditos que seguem em anexo” (fls. 1.317 e 1.318, grifei).
Donde pugna pela extinção do feito.
Encaminhados os autos à Secaj para conferência das planilhas de cálculo aviadas, tal órgão auxiliar esclareceu que, “caso V.Exª. entenda que a ausência/lacuna de documentação/extrato para a elaboração de cálculos impossibilita o prosseguimento do feito, nesse caso, de fato, a CEF já demonstrou o cumprimento do julgado” (fl. 1.800).
Pontua que, “[c]aso contrário, será necessário que esse juízo defina uma metodologia de liquidação, no intuito de suprir o extravio dos extratos faltantes de cada autor, servindo de diretriz para que a CEF elabore os cálculos complementares ‘por aproximação’” (ibidem).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, acolho o pleito de reconsideração formulado pela exequente (fls. 1.312 e 1.313) para consignar que, de fato, deve recair sobre a Caixa Econômica Federal – CEF a responsabilidade pela apresentação dos documentos inicialmente apontados como faltantes pela Seção de Cálculos Judiciais – Secaj (fl. 1.295), tendo em vista o enunciado da Súmula 514 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
Com efeito, a jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais Federais reforça a impossibilidade de impor tal ônus probatório à parte exequente, de modo que, na hipótese de impossibilidade material de apresentação da íntegra dos documentos necessários, faz-se necessária a conversão da obrigação de fazer originariamente na qual originariamente condenada em perdas e danos, a serem então apurados mediante liquidação por arbitramento, às expensas da referida instituição financeira.
Por elucidativos, confiram-se os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
FORNECIMENTO DOS EXTRATOS.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a correção dos saldos de contas vinculadas ao FGTS. 2.
Nos termos da Súmula nº 514 do STJ, "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão".
Agravo retido provido. 3. É cabível o arbitramento de honorários na fase executória/cumprimento de sentença na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de impugnação.
Precedentes. 4.
Na hipótese, para o arbitramento da verba honorária, há de ser aplicada a norma inserta no § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, observando-se as condicionantes das alíneas a, b e c, do referido dispositivo legal. 5.
Agravo retido provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a intimação da CEF para apresentação dos extratos da conta vinculada ao FGTS referentes aos Planos Verão e Collor I.
Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, arbitrados em 10% sobre o montante executado que não fora objeto de pagamento voluntário. (AC 0003184-73.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Está pacificado o entendimento no sentido de que é responsabilidade da CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas na execução do julgado, não havendo que se impor à parte autora outro ônus além de provar a opção pelo regime do FGTS.
II.
Assim, caso a CEF esteja materialmente impossibilitada de apresentar os extratos, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF.
III.
No presente caso, o banco depositário não trouxe aos autos os extratos bancários da apelante, de modo que se faz necessário, em razão da impossibilidade material de se obter os referidos extratos, que a execução prossiga através da liquidação por arbitramento.
IV.
Apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001962-38.2020.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CONTA VINCULADA.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
DEMONSTRAÇÃO DA APLICABILIDADE DOS JUROS PROGRESSIVOS EM TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTRATOS.
RESPONSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO PELA CEF.
HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prescrição trintenária das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210: "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado ao caso dos autos, em que titulares das contas vinculadas pleiteiam valores que entendem deveriam ter sido a elas creditados. 2.
O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
O direito à percepção dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional; pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária, jamais o próprio fundo de direito.
Assim, há que se reconhecer a prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
Precedentes. 3.
Quanto aos juros progressivos, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva. 4.
Havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros progressivos, observada a prescrição trintenária. 5.
O fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº 5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como conseqüência a ausência de interesse de agir.
Tem-se, na verdade, duas hipóteses: (1) se o fundista faz jus aos juros progressivos, mas não os recebeu, o pedido é procedente; ou (2) se o trabalhador faz jus à taxa progressiva, mas esta já foi computada, o pedido é improcedente, não havendo que se falar em carência da ação. 6.
Pacificado entendimento no sentido de que os extratos das contas vinculadas são documentos prescindíveis ao ajuizamento de ações como a presente, não há que se impor à parte autora outro ônus além de provar a opção pelo regime do FGTS.
Não podendo se impor à parte autora o ônus de provar que os bancos depositários não observaram a progressão da taxa de juros - prova que demanda a apresentação dos extratos - conclui-se que, se a ré não comprovar, na fase de conhecimento, que o fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá lugar posteriormente, quando da liquidação da sentença condenatória, ocasião em que sempre se fará necessária a apresentação daqueles extratos fundiários. 7.
Na hipótese dos autos, pelos extratos juntados que abrangem os períodos de 12/1988 a 01/1991 (fls. 118/119) e 09/1992 a 09/2013 (fls. 122/123), verifica-se que incidiu corretamente a taxa de juros de 6% ao ano, devida ao apelante.
Bem assim, no tocante aos expurgos inflacionários fixados na sentença, juntou a CEF documentos aptos a provar que o apelante já recebeu os créditos relativos aos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990 (fls. 124/125). 8.
No entanto, não foram juntados aos autos os extratos dos períodos compreendidos entre 07/1982 a 11/1988 e 02/1991 a 08/1992, não havendo como se aferir, para esse interregno, se a taxa progressiva de juros foi corretamente aplicada. 9.
A Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou no sentido de que constitui ofensa à efetiva prestação jurisdicional a extinção da execução com base na mera suposição de que a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 por si só já comprovaria a correta observância da taxa de juros devida ao optante. 10.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 514, em 18/08/2014, consolidando entendimento já pacificado também no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto ao ônus da CEF de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS. 11.
Não restou comprovado o cumprimento da obrigação nos períodos compreendidos entre 12/1988 a 01/1991 e 09/1992 a 09/2013, em observância à prescrição trintenária.
Entretanto, caso a CEF esteja materialmente impossibilitada de apresentar referidos extratos, obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF.
Precedentes. 12.
Restando diferenças a serem pagas, deduzidos os valores já pagos, devem ser acrescidas de atualização monetária, desde a data em que deveriam ter sido creditadas, pelos mesmos critérios adotados para as contas fundiárias e juros moratórios, aplicados desde a citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, na forma do item 4.8. do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 13.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 14.
Não há interesse recursal quanto à isenção dos honorários advocatícios, ante a ausência de condenação da apelante com relação a tal pleito. 15.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2160150 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001249-29.2012.4.03.6116 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261160012494 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.16.001249-4, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dito isso, à luz das novas planilhas anexadas pela CEF (fls. 1.319/1.797), determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido de extinção do feito deduzido pela executada, elencando, na hipótese de discordância, as competências e exequentes quanto aos quais entende não satisfeito o comando contido no título judicial e requerendo, em sendo o caso, a conversão da parte da obrigação não cumprida em perdas e danos.
Apuração essa que se dará então mediante liquidação por arbitramento, com a fixação de critério a possibilitar a realização da conta pela Contadoria.
Escoado o prazo da exequente, renove-se a intimação da CEF para pronunciamento, também em 15 (quinze) dias, inclusive a fim de oportunizar a juntada de quaisquer novos documentos que julgue pertinentes, frente às considerações ora vertidas acerca do ônus de prova que lhe incumbe.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/08/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 12:58
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:24
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 07:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:23
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/08/2019 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 05 VOL.
-
15/04/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 05 VOL.
-
15/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/02/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 17:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 5 VOLUMES
-
04/09/2018 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2018 17:12
REMETIDOS CONTADORIA - PROC. COM 05 VOL.
-
21/08/2018 11:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/10/2017 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
-
10/10/2017 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 05 VOLS.
-
05/10/2017 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 05 VOLS. RETIRADOS PELA ESTAG. JESSICA SOUZA.
-
02/10/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/09/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/09/2017
-
20/09/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/09/2017 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 05 VOLUMES. ESTAGIARIO AUTORIZADO, DANIEL SOUZA SANTOS DO NASCIMENTO
-
11/09/2017 16:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
11/09/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2017 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 05 VOL.
-
14/08/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/08/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/08/2017
-
31/07/2017 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/07/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO
-
31/07/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2017 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 04 VOLUMES
-
11/07/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
-
06/07/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 04 VOL.
-
25/05/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 04 VOLS.
-
25/05/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO BATISTA BENEVIDES E OUTROS.
-
30/11/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2016 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2016 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 03 VOL. RETIRADOS PELA ESTAG. MARIANA GOES MEIRELES, RG. 2.603.777 SSP/DF
-
28/10/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/10/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 28/10/2016
-
25/10/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/10/2016 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA À CEF A RECOMPOSIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NAS CONTAS DOS FUNDISTAS-EXEQUENTES...
-
28/06/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2016 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTORIZADO, MARCUS VINICIUS DOS REIS LEMES
-
23/05/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - publicação prevista para 24/05/2016
-
23/05/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 24/05/2016
-
20/05/2016 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 15/10/2015
-
14/08/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/06/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2015 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2015 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO RICARDO SENE DOMINGUES
-
29/05/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/05/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/05/2015
-
07/05/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/05/2015.
-
14/01/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/07/2014 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2014 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2014 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2014 11:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/03/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/03/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/02/2014 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. PREV. PARA 12.03.14
-
11/12/2013 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2013 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
14/11/2013 16:22
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
14/11/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2013 17:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2013 18:19
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/08/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/08/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. Nº 40, PUBL. PREV. PARA 27.08.13
-
20/08/2013 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/08/2013 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2013 19:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
19/10/2012 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/10/2012 13:50
REPLICA APRESENTADA
-
18/10/2012 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2012 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2012 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/09/2012 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2012 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 40 PUBLICAÇÃO PREVISTA 28/09/2012
-
20/08/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2012 14:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/08/2012 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2012 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/07/2012 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2012 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/2012 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2012 18:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2012 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2012 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2012 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM
-
03/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 03 PUBLICAÇÃO PREVISTA 03/04/2012
-
12/12/2011 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2011 17:52
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
12/12/2011 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2011 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2011 17:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2011 16:19
INICIAL AUTUADA
-
11/11/2011 12:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2011 09:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001054-06.2025.4.01.3601
Vera Lucia Fernandes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelio Dauzacker Maciel Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:13
Processo nº 1006292-43.2025.4.01.4300
Josefa Alves Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional Seguro Social
Advogado: Camila Rosa Nolasco Cavalcante Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:59
Processo nº 1009803-45.2021.4.01.3700
Lourenco Edilson dos Passos Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Marcio Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2021 20:26
Processo nº 1001838-44.2025.4.01.3904
Odailson Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elma Gabriela dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:56
Processo nº 0000025-47.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pernod Ricard Brasil Industria e Comerci...
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:08