TRF1 - 1004300-41.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1004300-41.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Considerando os documentos acostados sob o ID n. 2169740702, os quais comprovam o falecimento do autor, ocorrido em 16/11/2024, e diante da ausência de indicação de eventuais sucessores pelo peticionante, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo sentido, intimem-se as advogadas para manifestarem sobre a prevenção sinalizada em relação ao feito 1004205-11.2024.4.01.3602, no mesmo prazo. 3.
Transcorrido o prazo ora fixado sem manifestação quanto à sucessão processual, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, com fundamento no artigo 51, V, da Lei n. 9.099/95, caso reste configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 4.
Caso haja manifestação nos autos com a apresentação dos herdeiros, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação, a fim de que conste o falecimento do autor nos registros processuais, promovendo-se, ainda, a substituição processual, com a inclusão dos sucessores devidamente habilitados no polo ativo da demanda, nos moldes do artigo 110 do CPC. 5.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.1.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica indireta, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 5.2.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 5.3.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 6.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 7.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 8.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 9.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
15/11/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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