TRF1 - 1004943-68.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004943-68.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação comum previdenciária intentada por V.
D.
S.
B., representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a qual pretende a concessão de pensão por morte.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fim de se determinar implantação de benefício previdenciário.
Conforme se observa, o óbito do genitor ocorreu em 2017, tendo somente agora, requerido a autora à concessão do benefício previdenciário.
A demora no ajuizamento da ação é incompatível com o requisito de “pericullum in mora”, porquanto se a autora deixou para ajuizar a competente demanda anos após prologando tempo a ocorrência do óbito, não é a partir de agora que a obtenção do benefício vem se afigurar como urgente.
Assim, pelo menos neste momento processual, não visualizo os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede a análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Anote-se.
De outra parte, considerando a grande probabilidade de ausência de proposta de acordo por parte do INSS sem que seja esgotada a instrução do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo legal (arts. 335 e 183, CPC/2015), a qual deverá vir acompanhada de toda e qualquer documentação existente em seu poder, notadamente o processo administrativo do benefício.
Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de audiência considerando a controvérsia quanto a qualidade de segurado do instituidor da pensão (segurado especial).
Ante a presença de menor na lide, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como custou legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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