TRF1 - 1017238-80.2024.4.01.3307
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
25/06/2025 11:08
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1017238-80.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA - BA27125 POLO PASSIVO:delegado receita federal vitória da conquista e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, objetivando declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de dedução das parcelas de ICMS-ST informados nas notas fiscais, das correspondentes bases do cálculo do PIS e da COFINS com incidência monofásica, cobrados anteriormente, tendo em vista que o referido valor integra o custo de aquisição da mercadoria vendida, nos termos do art. 3º, inciso I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Conflito de competência suscitado ID 2165770847.
Comunicação do TRF-1 (ID 2175675845) designando o presente Juízo para resolver em caráter provisório eventuais medidas que se apresentarem como urgentes Decido.
Considerando que ainda se encontra pendente o pedido liminar, passo ao seu exame.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da liminar.
A parte impetrante consiste em pessoa jurídica de direito privado, no ramo do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a qual recolhe ao longo do tempo de sua atuação, os tributos sobre essa sistemática que ora busca reverter.
Postula na inicial inclusive a "exclusão do ICMS-ST da base de cálculo tanto do PIS como da COFINS, cujos fatos geradores ocorreram após 14/12/2023" Logo, não há periculum in mora, haja vista que a situação que se busca alterar já vem ocorrendo, não tendo advindo qualquer fato novo relevante a ser sopesado por este Juízo.
A demora no ajuizamento da ação é incompatível com o requisito de “pericullum in mora”, porquanto se a autora deixou para ajuizar a competente demanda anos prologando tempo de cobrança da exação, não é a partir de agora que o provimento do pedido vem se afigurar como urgente.
Outrossim, a sistemática tributária que ora se discute nestes autos é regra geral válida para todas as empresas, inexistindo desigualdade na atuação no mercado.
Tal contexto demonstra que não há risco de a parte impetrante esperar o desfecho final do presente mandamus, sobretudo, pelo rito célere que a lei confere ao mandado de segurança.
Por oportuno, a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ciência a parte autora.
Aguarde-se o resultado do conflito de competência.
Acautelem-se os autos em tarefa própria até julgamento definitivo pela instância superior.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/05/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:37
Processo Reativado
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17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:15
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:58
Suscitado Conflito de Competência
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09/01/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:07
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:59
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/10/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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