TRF1 - 1039839-34.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 16:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ELENALDO SILVA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 17:28
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 00:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 23:34
Juntada de contestação
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07/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ELENALDO SILVA SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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18/03/2021 02:20
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1039839-34.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENALDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA LUIZA CARVALHO DE MORAES - GO57101 e THARIK UCHOA LUZ - GO50819 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora visa a concessão do auxílio emergencial (benefício emergencial - BEM ou, ainda, coronavoucher) enquanto medida excepcional de proteção social no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Decido.
Preliminarmente adoto o entendimento que a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da União Federal em razão do art. 4º, I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Decreto 10.316/20 indicar que a gestão e ordenação de despesas do programa de auxílio emergencial fica a cargo do Ministério da Cidadania. À Caixa Econômica Federal – CEF cabe tão somente a operacionalização do pagamento nos termos do § 9º do art. 2º da Lei 13.982/20, enquanto à DATAPREV cabe apenas a utilização de bases de dados necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e repassar do resultado dos cruzamentos realizados à CEF segundo o art. 4º, II, ‘b’ do Decreto 10.316/20.
Ante os princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, aliado ao princípio da cooperação em busca de uma decisão de mérito justa e efetiva, corrijo de ofício o polo passivo da demanda a fim de excluir a CEF, DATAPREV e qualquer outro ente público ou privado elencado como réu, a fim de manter/incluir apenas a União Federal como ré da ação.
Técnica de administração judiciária recomenda a adoção desta providência, levando em conta a massificação da presente demanda e a limitação de pessoal e recursos disponíveis na Justiça Federal, evitando o tumulto processual e a prática de atos processuais inúteis.
Providencie, desde já, a Secretaria as anotações necessárias.
Ao mérito.
O Decreto Legislativo 6/20 editado pelo Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para fins do art. 65 da LRF.
Por sua vez a Lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, destacando-se no art. 2º, incisos I e II, a previsão de isolamento (“separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”) e de quarentena (“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”).
A previsão de pagamento de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais está prevista ao cidadão e trabalhador que atender a certos requisitos previstos no art. 2º da Lei 13.982/20, parcialmente alterados pela Lei 13.998/20.
Transcreve-se o mencionado dispositivo, caput e §§ 1º a 8º: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Como se vê o legislador buscou concretizar, ainda que temporariamente, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social previsto no art. 194, parágrafo único, I, da CF, a fim de assegurar que a assistência social seja prestada a quem dela necessitar, independentemente de prévia contribuição, nos termos do art. 203, caput, da CF.
Pode-se inclusive afirmar que o § 2º-B do art. 2º da Lei 13.982/20 adotou a tese de renda básica da cidadania ou imposto de renda negativo, pago apenas às famílias com renda inferior a um determinado patamar, ao indicar que aqueles que denotem posteriormente capacidade contributiva superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do imposto de renda pessoa física - IRPF, nos termos do art. 145, § 1º, da CF, ficam obrigados a devolver o valor do benefício percebido juntamente com o tributo devido.
Isto denota uma opção legislativa de priorizar a concessão do auxílio mesmo que não exista certeza, mas mera probabilidade ou verossimilhança, de atendimento aos requisitos legais.
Eventuais falhas ou excessos gritantes serão automaticamente corrigidos quando da declaração de ajuste anual efetuada pelo contribuinte ou mesmo através de lançamento de ofício pelo Fisco, no exercício de 2021 ano base 2020 do IRPF.
O crédito tributário ou fiscal daí decorrente, será objeto de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela Fazenda Pública.
Aliado a isso a interpretação das informações constantes em sistemas e bancos de dados públicos que embasam a pesquisa automatizada para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, em especial a renda e a composição do grupo familiar, deve ser tomada sob uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) jamais absoluta (jure et de jure), a admitir uma contraprova por parte do interessado.
Cabe aqui a aplicação analógica do disposto no art. 29-A, caput, da Lei 8.213/91, quando determina que o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Não obstante, a qualquer momento, é assegurado o direito subjetivo do segurado à inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes nos termos do § 2º do art. 29-A.
Como exemplo, a prova do início e término do contrato individual de trabalho também é feita através das anotações constantes da carteira profissional segundo o art. 456 da CLT.
A CTPS goza de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) nos termos da Súmula 12 do TST, de maneira que a extinção de um vínculo de trabalho, ainda que conste do CNIS, pode ser comprovada através de anotações ou mesmo cartas de demissão/dispensa.
Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS]”).
No que toca à composição do grupo familiar, observo que o § 4º do art. 2º da Lei 13.982/20 baseou-se no critério da autodeclaração ao lado do cadastro do CadÚnico, quando existente.
Eventuais conflitos entre a declaração do interessado devem ser solucionados caso a caso, afastando-se de antemão a prevalência absoluta do CadÚnico.
Ademais, como milhões de pessoas realizaram a autodeclaração junto ao aplicativo de Auxílio Emergencial disponibilizado pela CEF nas diversas plataformas, é bastante plausível que tenham ocorrido erros ao digitar o número de CPF de uma terceira pessoa, vinculando-a equivocadamente a um outro grupo familiar.
Quanto ao quesito da renda familiar mensal per capita ser de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos, anoto que para o amparo assistencial ao idoso ou deficiente através do benefício de prestação continuada- BPC LOAS, o fato de a renda familiar per capta ser ligeiramente superior ao patamar legal não impede que o julgador fundamentadamente e à luz da análise do caso concreto avalie o real estado de necessidade e miserabilidade social das famílias, conforme já decidido pelo STF na sistemática de repercussão geral: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...) (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Entendo que esse entendimento jurisprudencial da aferição de renda para deferimento do BPC LOAS também pode ser aplicado por analogia ao auxílio emergencial da Lei 13.982/20, por presente a similitude de ambas as prestações ostentarem natureza assistencial e, portanto, mesma ratio.
Por sua vez, o art. 5º da LINDB estabelece que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, enquanto o art. 6º da Lei 9.099/95 assegura que, nos Juizados Especiais, o Juiz adote em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo a esses fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O cenário causado pela gestão que o Poder Público está promovendo no combate à pandemia do coronavírus está destruindo riqueza, disseminando pobreza e assistencialismo estatal ao impedir o livre exercício das liberdades individuais de locomoção e livre iniciativa de atividade econômica, sagrados no art. 5º, XV, art. 170, caput, da CF, ocasionando que empresas fechem suas portas, operem com restrições e que trabalhadores fiquem desempregados.
Inclusive o Boletim Macrofiscal do Ministério da Economia de Maio de 2020 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/coronavirus-gera-custo-r-20-bilhoes-por-semana-ao-pais-durante-a-paralisacao) prevê que cada semana de paralisação do comércio e isolamento social gera uma perda semanal de R$ 20 bilhões no PIB.
Assim, o cenário de terra arrasada por que passa a população brasileira é fato público e notório nos termos do art. 374, I, do CPC.
A regra geral no sistema probatório brasileiro prevista no art. 371 do CPC é a de que não existe hierarquia entre os meios de prova, já que o juiz apreciará livremente toda a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento na motivação da decisão, conforme ditame do art. 93, IX, da CF. É o denominado sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado).
Por consequência, a adoção de uma hermenêutica jurídica atenta às especificidades e urgência econômica que a crise do Covid-19 demanda é a medida jurídica adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Por último, independentemente da data de reconhecimento da habilitação do interessado ao auxílio emergencial, o art. 9º do Decreto 10.316/20 assegura como regra o pagamento de todas as parcelas do benefício.
As parcelas vencidas devem ser pagas de imediato e as vincendas conforme calendário de pagamentos.
Analiso a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora) acaso não concedida no início do processo nos termos do caput do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/01.
Faz-se necessário aguardar a fase de instrução processual pois observo, para fins de concessão do auxílio emergencial, que o quesito "Indicador Família já contemplada no CadUnico (Grupo3)”, ao menos numa análise inicial e não exauriente, obsta neste momento a concessão do benefício emergencial para a parte autora.
Não tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária e à produção probatória que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Ausente a verossimilhança da alegação, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Se for o caso, corrija a Secretaria a autuação quanto ao polo passivo, fazendo constar apenas a União Federal como ré.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso deseje fazer acordo, manifestar essa intenção por escrito, indicando seus termos para análise da viabilidade da designação de audiência.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, 15 de março de 2021. -
16/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
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05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ELENALDO SILVA SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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11/12/2020 12:51
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:35
Juntada de Certidão.
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16/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
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27/10/2020 09:37
Juntada de renúncia de mandato
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21/09/2020 12:57
Decorrido prazo de ELENALDO SILVA SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:22
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 20:41
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/07/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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