TRF1 - 0001700-50.2018.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001700-50.2018.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001700-50.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal; e a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, totalizando a pena, por força do concurso material, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição (Id 300613577).
Sumariando os fatos narrados na denúncia, relata a sentença que o acusado, “em uma série concatenada de atos criminosos, criou a identidade de Adriano Fernandes Rodrigues no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins e promoveu a inscrição dessa pessoa no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF).
Após, (...) requereu em duas ocasiões distintas inscrição individual de empresário, dando azo à criação de duas pessoas jurídicas distintas: A.
F.
RODRIGUES TRANSPORTES E COMERCIO e A.
F.
RODRIGUES EVENTOS.
Por fim, (...) valendo-se dos documentos falsificados, abriu duas contas correntes na agência Nova Marabá da Caixa Econômica Federal, uma em nome de Adriano Fernandes Rodrigues, e outra em nome de A.
F.
RODRIGUES EVENTOS.”(Id 300613577).
Nas razões recursais, a defesa do réu sustenta que não haveria provas suficientes para condenação em relação ao crime de uso de documento falso; subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal entre os delitos e da atenuante espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal (Id 342282158).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 331492625) firmado pela Procuradora Regional da República Fernanda Teixeira Souza Domingos, opina pelo desprovimento da apelação (Id 347891646). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o acusado foi condenado a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 299 do CP, e a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, totalizando a pena, por força do concurso material, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição.
Segundo a denúncia, o acusado criou um RG e um CPF em nome de Adriano Fernandes Rodrigues, e, após, requereu, em momentos diversos, inscrição individual de empresário, a partir do que foram criadas duas pessoas jurídicas distintas, A.
F.
RODRIGUES TRANSPORTES E COMERCIO e A.
F.
RODRIGUES EVENTOS.
Ademais, utilizando-se dos documentos contrafeitos, abriu duas contas bancárias na CEF, uma em nome da pessoa física Adriano Fernandes Rodrigues, e outra em nome de A.
F.
RODRIGUES EVENTOS.
Inicialmente, importa registrar a autonomia entre os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, de vez que o potencial lesivo dos documentos contrafeitos foi muito além da abertura de conta corrente e da criação de pessoa física e jurídica, constando, na denúncia, informações acerca de um processo de licenciamento ambiental em nome de Adriano junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, além de inúmeras cópias de folhas de cheque de contas correntes vinculadas às empresas falsas abertas pelo acusado no Banco Bradesco.
A esse respeito, pontuou o juízo, com percuciência, que “tais documentos públicos contrafeitos são elementares para a vida social e mercantil das pessoas físicas (RG e CPF) e das pessoas jurídicas (Registro de Empresário/CNPJ), sem os quais muito pouco se consegue realizar formalmente na sociedade.
Cadastros sociais, previdenciários, tributários, ambientais, bancários, comerciais, enfim, qualquer atividade regulada, fiscalizada ou mesmo o exercício de direitos irão exigir, ao menos, prévia individualização formal por intermédio da emissão dos documentos então falsificados ideologicamente pelo acusado”, o que demonstra o extenso potencial lesivo dos documentos falsos criados.
Assim assentado, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o elemento subjetivo dos tipos penais, restaram demonstrados pela confissão do acusado; pelo RG falsificado em nome de Adriano, contendo a foto do acusado; e pelo laudo pericial, conclusivo no sentido de que as impressões digitais apostas na cópia do Prontuário Civil do acusado e no prontuário de Adriano foram produzidas pela mesma pessoa.
A propósito da sua confissão, o acusado esclareceu: (...) que ele (Anderson) disse que não tinha como usar nome falso, porque era conhecido; que ele pegou um registro com nome de Adriano; que foi com ele até Araguaína; que tirou as digitais com o nome de Adriano; que foi com ele tirar o CPF na Receita Federal, aí gerou todos os documentos (id 724573494) (...) que ele (Anderson) chegou com um registro em branco; que foi com ele para Araguaína; que ele disse que tinha que ir treinando o nome; que tirou as digitais e assinou como Adriano; que não sabe como ele conseguiu esse registro (id 724586963 ).
O acusado alega que não foi ele que realizou a abertura de conta bancária na CEF e de duas pessoas jurídicas utilizando-se dos documentos contrafeitos, ”pois caso tivesse ido facilmente as pessoas iriam saber que não se tratava de Adriano Fernandes e sim Carlos Eduardo, ou ‘Kadu californiano’, como é bastante conhecido na cidade.” Ocorre que, ainda que ele não tenha ido, pessoalmente, à Junta Comercial do Pará ou à agência bancária da CEF, assentiu e concorreu para que interposta praticasse o delito, ao assinar os documentos contrafeitos, restando evidente, pois, sua participação na empreitada criminosa.
Ao rechaçar tais alegações recursais, o juízo sentenciante assim registrou: “Resta evidente que tais alegações não escusam o réu de sua responsabilidade penal pelos crimes denunciados, nem mesmo o delito de uso de documento falso.
Assim refiro porque um dos verbos do tipo é fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar o papel falso na sua destinação específica.
Não há exigência de que o agente apresente pessoalmente o documento público falseado diante da autoridade competente, sendo certo que este pode usá-lo, inclusive, através de interposta pessoa – sem consciência da ilicitude (autoria mediata), ou em coautoria com um segundo agente – tese ventilada pelo réu.
Assim, ainda que fosse demonstrada a participação imediata do ex-sócio “Anderson” na simples entrega de documentos assinados pelo réu perante a JUCEPA e a CEF – hipótese não esclarecida nos autos, notadamente diante da notícia do falecimento deste, tal condição não excluiria a autoria delitiva imputada, porquanto foi amplamente comprovado que o réu agiu com total consciência da ilicitude, ao assinar voluntariamente os documentos empresariais e bancários com os dados de Adriano Fernandes Rodrigues e ciente do seu emprego para ludibriar a administração da instituição bancária, obtendo, assim, acesso ao sistema bancário com titular falseado.
Com essas considerações, deve ser mantido o decreto condenatório, porque devidamente comprovado que o acusado praticou 4 (quatro) crimes de falsidade ideológica de documento público em continuidade delitiva (criação de um RG, de um CPF e de dois registros de empresário individual com CNPJ), em concurso material com o delito de uso de documento falso (abertura de uma conta corrente na CEF), de forma livre e com plena consciência da ilicitude de suas condutas.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
Na hipótese, o juízo fixou a pena-base dos crimes de falsidade ideológica de documento público no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
Em face da continuidade delitiva, a pena foi majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento do STJ, tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, à base de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que respeita ao delito de uso de documento falso, a pena foi igualmente estabelecida no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim tornada definitiva, pois, embora presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo fixado em lei.
Em razão do concurso material de crimes, a pena total finalizou 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação e considerando a gravidade dos fatos apurados e a dimensão da ofensa ocorrida.
Não socorre ao acusado a pretensão de aplicação do concurso formal entre os delitos, tendo em vista que os crimes foram praticados com desígnios diversos e autônomos, possuindo os documentos falsos, como dito, potencialidade lesiva que não se limitou à abertura de conta corrente e da criação de pessoa física e jurídica.
Devem ser mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP) e ainda sua substituição por 2 (duas) restritivas de direitos — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001700-50.2018.4.01.3901 VOTO REVISOR O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (convocado para o Gabinete da Exma Sra Desembargadora Solange Salgado): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento à apelação, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal; e à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, totalizando a pena, por força do concurso material, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos (ID 300613577).
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Destaca a i.
Relatora que: (...) Inicialmente, importa registrar a autonomia entre os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, de vez que o potencial lesivo dos documentos contrafeitos foi muito além da abertura de conta corrente e da criação de pessoa física e jurídica, constando, na denúncia, informações acerca de um processo de licenciamento ambiental em nome de Adriano junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, além de inúmeras cópias de folhas de cheque de contas correntes vinculadas às empresas falsas abertas pelo acusado no Banco Bradesco. (...) Assim assentado, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o elemento subjetivo dos tipos penais, restaram demonstrados pela confissão do acusado; pelo RG falsificado em nome de Adriano, contendo a foto do acusado; e pelo laudo pericial, conclusivo no sentido de que as impressões digitais apostas na cópia do Prontuário Civil do acusado e no prontuário de Adriano foram produzidas pela mesma pessoa. (...) Com essas considerações, deve ser mantido o decreto condenatório, porque devidamente comprovado que o acusado praticou 4 (quatro) crimes de falsidade ideológica de documento público em continuidade delitiva (criação de um RG, de um CPF e de dois registros de empresário individual com CNPJ), em concurso material com o delito de uso de documento falso (abertura de uma conta corrente na CEF), de forma livre e com plena consciência da ilicitude de suas condutas. (...) Na hipótese, o juízo fixou a pena-base dos crimes de falsidade ideológica de documento público no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
Em face da continuidade delitiva, a pena foi majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento do STJ, tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, à base de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que respeita ao delito de uso de documento falso, a pena foi igualmente estabelecida no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim tornada definitiva, pois, embora presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo fixado em lei.
Em razão do concurso material de crimes, a pena total finalizou 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação e considerando a gravidade dos fatos apurados e a dimensão da ofensa ocorrida.
No mesmo sentido, é o escorreito parecer do MPF (ID 347891646).
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora e nego provimento à apelação do réu, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto revisor.
Juiz Federal Convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Revisor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001700-50.2018.4.01.3901 APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 299 DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo acusado de sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, totalizando a pena, por força do concurso material, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição. 2.
De acordo com a denúncia, o acusado criou um RG e um CPF em nome de Adriano Fernandes Rodrigues, e, após, requereu, em momentos diversos, inscrição individual de empresário, a partir do que foram criadas duas pessoas jurídicas distintas, A.
F.
RODRIGUES TRANSPORTES E COMERCIO e A.
F.
RODRIGUES EVENTOS.
Ademais, utilizando-se dos documentos contrafeitos, abriu duas contas bancárias na Caixa Econômica Federal, uma em nome da pessoa física Adriano Fernandes Rodrigues, e outra em nome de A.
F.
RODRIGUES EVENTOS. 3.
Inicialmente, importa registrar a autonomia entre os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, de vez que o potencial lesivo dos documentos contrafeitos foi muito além da abertura de conta corrente e da criação de pessoa física e jurídica, constando, na denúncia, informações acerca de um processo de licenciamento ambiental em nome de Adriano junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, além de inúmeras cópias de folhas de cheque de contas correntes vinculadas às empresas falsas abertas pelo acusado no Banco Bradesco. 4.
A materialidade e a autoria delitivas, bem assim o elemento subjetivo dos tipos penais, restaram demonstrados pela confissão do acusado; pelo RG falsificado em nome de Adriano, contendo a foto do acusado; e pelo laudo pericial, conclusivo no sentido de que as impressões digitais apostas na cópia do Prontuário Civil do acusado e no prontuário de Adriano foram produzidas pela mesma pessoa. 5.
Deve ser mantido o decreto condenatório, porque devidamente comprovado que o acusado praticou 4 (quatro) crimes de falsidade ideológica de documento público em continuidade delitiva (criação de um RG, de um CPF e de dois registros de empresário individual com CNPJ), em concurso material com o delito de uso de documento falso (abertura de uma conta corrente na CEF), de forma livre e com plena consciência da ilicitude de suas condutas. 6.
Quanto à dosimetria, o juízo de 1º grau fixou corretamente a pena-base do crime de falsidade ideológica no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
Em face da continuidade delitiva, a pena foi majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento do STJ, tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, à base de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Quanto ao delito de uso de documento falso, a pena foi igualmente estabelecida no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, assim tornada definitiva, pois, embora presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo fixado em lei. 8.
Não socorre ao acusado a pretensão de aplicação do concurso formal entre os delitos, tendo em vista que os crimes foram praticados com desígnios diversos e autônomos, possuindo os documentos falsos, como dito, potencialidade lesiva que não se limitou à abertura de conta corrente e da criação de pessoa física e jurídica. 9.
Devem ser mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP) e ainda sua substituição por 2 (duas) restritivas de direitos — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora -
05/04/2023 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
-
04/04/2023 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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