TRF1 - 1004672-90.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1004672-90.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO NUNES NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA - TO5345, LUCAS GUIRELLE LIMA - TO6518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando a autora preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência.
Da análise do processo, verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária, e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) No mais, a petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014..
Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
21/05/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000423-96.2025.4.01.4301
Ana Victoria Araujo Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariana Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 18:02
Processo nº 1004496-16.2016.4.01.3400
Maria Baptista Costa
Uniao Federal
Advogado: Rene Antonio Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2016 16:45
Processo nº 1004496-16.2016.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria Baptista Costa
Advogado: Rene Antonio Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2018 16:14
Processo nº 1001448-07.2025.4.01.3506
Suzana Andrade de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:53
Processo nº 1045760-75.2023.4.01.3300
Joao Victor Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Costa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 02:34