TRF1 - 1005570-61.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JONATAN SANTOS DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005570-61.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAN SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração, ao argumento de que a sentença incorreu em omissão e contradição.
Intimados os recorridos, não houve apresentação de contrarrazões.
Decido.
A jurisprudência do STJ é clara: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5).
Na hipótese dos autos, a embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao entender pela inexistência de provas, porquanto deixou de analisar dois protocolos de atendimento, que comprovariam o seu comparecimento à agência da CEF, em Ariquemes, na intenção de regularizar sua matrícula extemporânea (ID’s 2123162447 e 1477959862).
A esse respeito não lhe assiste razão.
Todos os documentos acostados aos autos foram analisados quando da prolação da sentença, inclusive aqueles de ID 2123162447 e 1477959862.
A sentença foi clara quanto ao motivo de julgar improcedente o pedido de condenação das requeridas em disponibilizar o aditamento excepcional para regularização do contrato de financiamento estudantil do semestre 2023.2 e, assim, permitir a continuidade das atividades acadêmicas nos semestres de 2024.1 e 2024.2.
Confira-se: Essa informação se encontra confirmada nos termos da contestação da CAIXA (ID 2130017821, pág. 5), ao demonstrar que todos os prazos concedidos para aditamento do 1º semestre de 2023 já se encontravam expirados em 18 e 19/04/2024, datas do comparecimento do autor à agência da requerida, em Ariquemes.
Assim, a sentença não merece qualquer reparo, inexistindo omissão ou contradição nesse aspecto.
Oportuno mencionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art . 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, Dje 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EDAG 10428510820194010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/12/2021).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma.
Quanto à alegação de omissão de apreciação do pedido de imposição de multa à instituição de ensino superior pela apresentação de suposto documento falso, concernente à declaração de inexistência de vínculo do autor, no segundo semestre de 2023, quando o histórico escolar demonstra que obteve aprovação em três matérias, de fato, não houve menção a esse respeito na sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos na petição de ID 2161677041 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas em relação à omissão quanto ao pedido de condenação da requerida IESUR em litigância de má-fé, de modo que adiciono na fundamentação da sentença o seguinte trecho: Em acréscimo, observo que não há nos autos elementos indicadores de ato de litigância de má-fé por parte da IESUR, quanto à declaração de ID 2125785599, de 18 de março de 2024, porque o histórico escolar que foi elaborado depois, em 19/07/2024, contando com dados mais precisos, não serve, por si só, para demonstrar a intencionalidade da primeira declaração em prejudicar a parte contrária e o objetivo obstruir o trâmite regular do processo.
Permanecem as demais disposições inalteradas.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA - IESUR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:01
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAN SANTOS DE JESUS - CPF: *37.***.*66-95 (AUTOR)
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03/12/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:35
Juntada de réplica
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24/06/2024 15:44
Juntada de contestação
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21/06/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:15
Juntada de réplica
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29/05/2024 18:49
Juntada de contestação
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27/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:40
Juntada de réplica
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15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:47
Juntada de manifestação
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06/05/2024 00:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 00:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 15:22
Juntada de contestação
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29/04/2024 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 16:51
Juntada de e-mail
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25/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 10:02
Cancelada a conclusão
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25/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 12:24
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2024 12:08
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/04/2024 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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