TRF1 - 1000289-32.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000289-32.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIHANY NOGUEIRA LOPES AGUIAR - MT17130/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Ronaldo Rodrigues Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da alegada demora no cumprimento de decisão judicial proferida, no dia 04/06/2024, no Mandado de Segurança n.º 1000369-30.2024.4.01.3602, que determinava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 641.303.669-2).
Na peça de defesa apresentada pelo INSS, a autarquia argumenta que não há conduta ilícita passível de indenização, não identificando violação a direito subjetivo nem efetivo abalo psíquico do autor em razão de qualquer atuação abusiva ou ilegal por parte da Administração Pública.
Afirma, ainda, que houve retorno à atividade laboral junto à empresa CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/11/2024 (id 2179751927).
Observo que, além da presente demanda, a parte autora ajuizou outras duas ações nesta Vara Federal.
Na primeira, de nº 1004596-97.2023.4.01.3602, o restabelecimento do benefício NB 641.303.669-2 foi objeto de acordo judicial homologado, com decisão transitada em julgado, em que restou estabelecida a concessão do benefício de incapacidade temporária por 30 (trinta) dias, possibilitando pedido de prorrogação.
Considerando o sistema da autarquia impediu o agendamento da perícia administrativa para prorrogação do benefício, o autor obteve a prorrogação do benefício por meio do citado mandado de segurança n.º 1000369-30.2024.4.01.3602.
Ademais, o autor ajuizou, em 29/01/2025, uma segunda ação judicial, de nº 1000299-76.2025.4.01.3602, visando ao restabelecimento do benefício previdenciário NB 641.303.669-2, bem como a execução de astreintes e majoração da multa.
Tal processo, porém, foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista os limites da coisa julgada estabelecida nos autos nº 1004596-97.2023.4.01.3602.
Registre-se que ambas as ações mencionadas já transitaram em julgado e, no dia 24/03/2025, o autor peticionou nos autos nº 1004596-97.2023.4.01.3602, requerendo o cumprimento da decisão judicial, bem como o pagamento de multa diária. É o relato necessário.
A controvérsia dos autos limita-se à verificação da existência de responsabilidade civil do INSS por suposta demora no cumprimento de decisão judicial proferida no mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo autor.
No presente caso, A parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que a mora na implantação do benefício decorreu de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia.
Tampouco demonstrou que o eventual atraso tenha ultrapassado os limites da razoabilidade a ponto de configurar afronta direta aos direitos da personalidade.
Além disso, o descumprimento de decisão judicial, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral.
A jurisprudência dominante reconhece a necessidade de avaliação do contexto e da gravidade dos efeitos da conduta administrativa, não se podendo presumir dano moral em todos os casos de atraso ou inércia administrativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO "TARDIA".
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
DIREITO RESTAURADO PELO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida no curso de outra ação (0800985-66.2019.8.18.0074: NB: 630.168.792-6, sentença de 19/04/2021), tendo o INSS demorado mais de 1 ano após a prolação da sentença para a efetiva implantação.
Em razão desta demora, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por supostos danos morais. 2.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
A demandante alega que a prova da total e permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, tanto assim o é que lhe foi concedido o benefício requerido, aposentadoria por invalidez, contudo, o réu o implantou tardiamente, um ano após a concessão judicial.
Aduz que tal conduta lhe teria ocasionado danos morais, que necessitam ser indenizados. 4.
A implantação não imediata do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo dependia da finalização da celeuma judicial.
Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação.
Tal discussão deveria ter sido discutida naquela ação primeva, mediante, inclusive, arbitramento de multa por descumprimento de decisão judicial. 5.
Ademais, nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.(AC 1009605-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.)(Grifei) VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) O TRF da 1ª Região tem entendimento, ao qual me filio, no sentido de que: Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida (AC 1000446-93.2020.4 .01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.) 7.
Como bem salientou o juiz sentenciante, quanto ao pagamento com atraso do INSS, a parte autora receberá o valor da parcela de forma retroativa, com juros e correção monetária .8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 9 .
Honorários advocatícios devidos pelo recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na data da sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art . 1.º da Lei 10.259/2001 e Súmula nº 111 do STJ, ficando a execução suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC .10.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1 - (AGREXT): 10066731620224013311, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 26/07/2023 PJe Publicação 26/07/2023). (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO.
DIB DESDE A SUSPEENSÃO INDEVIDA .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 .
A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada.
A apelante se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé. 2 . "[...] Não se trata de concessão de benefício, mas de anulação de ato administrativo que suspendeu, sem observância do devido processo legal, o pagamento de benefício concedido de forma regular. 9.
Aquele que deu causa ao prejuízo deve recompor as perdas materiais sofridas pelo prejudicado.
Fica o INSS condenado a pagar às autoras os valores correspondentes ao benefício suspenso irregularmente desde a data da suspensão indevida até a data em que restabeleceu os benefícios por ordem antecipatória dos efeitos da tutela judicial . [...]" (AC 0006453-18.2011.4.01 .3506, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/09/2014 PAG 60.). 3 . "[...] O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, os quais são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre outros.
De outro norte, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório suficiente para revelar a alegada violação a seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, sendo incabível, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais . [...]"(AC 0024154-38.2005.4.01 .3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.). 4.
Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 5.
Apelação da autora provida em parte, para modificar a DIB (data de início do benefício) para a data da suspensão indevida do benefício. (TRF-1 - (AC): 10136890220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG). (Grifei).
Dessa forma, ausente a comprovação de ilegalidade qualificada, dolo, má-fé ou abuso de poder por parte do INSS, e não restando caracterizados os requisitos da responsabilidade objetiva previstos no art. 37, § 6º da Constituição Federal, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido de reparação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
28/01/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença Tipo A • Arquivo
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