TRF1 - 1008063-60.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008063-60.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELSON DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade impetrada informou que o ato de perícia não foi realizado por não comparecimento do interessado (ID 2132686564) e o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2133096747).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2151877260).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica-se que a data designada para o ato de perícia já fora ultrapassado e, inclusive, de acordo com informação da autoridade impetrada, sequer se realizou por não comparecimento do próprio impetrante.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
15/09/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028696-81.2025.4.01.3300
Amanda Ingrid Couto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:42
Processo nº 1021904-05.2025.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Haroldo Paiva Galvao
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 12:32
Processo nº 1007969-23.2024.4.01.3305
Geovana Rodrigues Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:58
Processo nº 1001812-13.2023.4.01.3000
Leila Nazar de Castro Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 12:47
Processo nº 1021732-30.2020.4.01.9999
Gilmar Pereira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Braga Silveira Segura Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:12