TRF1 - 1001088-63.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001088-63.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA SILVIA RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:Chefe Agência INSS juina e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança por MARIA SILVIA RODRIGUES MENDES em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em Juína/MT, sob a alegação de que requereu administrativamente a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período contributivo que consta junto ao INSS em 17/01/2025.
Todavia, aduz que, até o momento, o processo administrativo permanece pendente de análise, sem a devida conclusão.
Assim, requer que seja concedida a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo. É o relato.
DECIDO.
No ponto, é necessária a contextualização dos fatos, com base no quanto decidido pelo STF no RE 1171152.
Na data de 17/2/2021, o STF homologou acordo no RE em referência, no qual o INSS se comprometeu a cumprir prazos máximos para concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Os prazos assumidos pelo INSS variam entre 30 e 90 dias.
Para o objeto do requerimento administrativo em discussão nos autos, o prazo é de 90 dias, contados a partir do encerramento da instrução do pedido.
No caso dos autos, observo que o protocolo de requerimento administrativo aconteceu em 17/01/2025 (protocolo nº 2047468446) e, até o momento, está pendente de análise pela autoridade administrativa, o que demonstra a inobservância dos prazos impostos e considerados razoáveis.
Demonstra-se (ID 2187113261): A conjuntura em exame revela afronta ao previsto na Lei n. 9.784/1999[1] e, principalmente, à determinação vinculante do STF, exarada no Tema 1066, oriunda de um processo cujo prazo estabelecido para julgamento administrativo - e ora desobedecido - contou com efetiva participação do próprio INSS.
Assim, ultrapassados os prazos, com demora excessiva, resta caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança para que haja análise e conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC.
O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não grava de nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. 5.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 6.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1003283-39.2021.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, a fim de determinar a análise do requerimento administrativo da a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período contributivo que consta junto ao INSS (protocolo de requerimento nº 2047468446) pela autoridade administrativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encaminhando ao órgão responsável para análise do seu pedido.
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia desta decisão bem como da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cientifique-se o INSS com cópia desta decisão e da inicial, para, caso queira, ingresse no feito.
Transcorrido o prazo para informações, sendo estas apresentadas ou não, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Por fim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/05/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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