TRF1 - 1018542-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 16:01
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES PEDREIRA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018542-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO GOMES PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por Bernardo Gomes Pedreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor alega que nunca contratou qualquer serviço financeiro junto à ré, mas teve seu nome indevidamente negativado em razão de supostas dívidas oriundas da emissão de cartões de crédito em seu nome.
A parte ré, em contestação, sustenta que as contratações foram regulares, tendo sido realizada abertura de conta corrente de forma presencial, acompanhada da emissão de cartões de crédito.
Argumenta, ainda, que adotou todas as medidas de segurança previstas em suas normativas e que não há prova suficiente de fraude, razão pela qual requer a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, a controvérsia principal reside na existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como na responsabilidade da instituição financeira pela inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A ré defende a regularidade da contratação, baseando-se no fato de que a conta foi aberta presencialmente, com a apresentação de documentos de identificação aparentemente legítimos.
Contudo, não trouxe aos autos os contratos assinados nem qualquer outro elemento probatório que confirmasse de forma inequívoca que a contratação tenha sido feita pelo autor.
De acordo com a jurisprudência consolidada, em casos de alegação de fraude bancária, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações realizadas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de apresentação de provas robustas pela ré gera a presunção da inexistência do vínculo contratual, afastando a legitimidade da cobrança.
Ademais, verifica-se que todas as compras realizadas no cartão de crédito contratado fraudulentamente foram realizadas em apenas um dia, 26/01/2024, não havendo transações em outros dias, circunstância comum em fraudes do tipo.
Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegitimidade da dívida que gerou a restrição creditícia imposta ao autor.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, a CEF, na qualidade de prestadora de serviços bancários, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventuais falhas na prestação de serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que houve falha na checagem dos documentos apresentados na abertura da conta.
O próprio relato da ré indica que houve movimentação na conta, seguida do bloqueio em razão de uma contestação feita pelo verdadeiro titular.
Isso sugere a possibilidade de uso indevido de identidade, hipótese que deveria ter sido prevenida pela instituição financeira mediante procedimentos mais rigorosos de validação cadastral.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: (i) ato ilícito: inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) dano: redução do score do autor no SERASA e dificuldade na obtenção de crédito, como demonstrado nos autos; e (iii) nexo de causalidade: a negativação decorreu de uma dívida indevida gerada por um contrato inexistente.
Nestes casos, o dano moral prescinde de prova concreta, pois decorre da própria inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
A súmula nº 385 do STJ afasta a tese de inexistência de dano moral quando não há registro prévio legítimo de inadimplência, como ocorre no presente caso.
O autor pleiteia R$ 15.000,00 a título de indenização.
Contudo, considerando os parâmetros jurisprudenciais, o tempo de permanência da negativação e os impactos alegados, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à extensão do dano sofrido.
Por fim, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso concreto, há probabilidade do direito, pois o débito se revela indevido e a restrição imposta à autora decorreu de falha na prestação do serviço da ré.
Ademais, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a manutenção da restrição impede que a autora tenha acesso ao crédito, prejudicando sua atividade comercial.
Destaca-se, ainda, que a reversibilidade da medida está garantida, pois, caso sobrevenha decisão em sentido contrário, a inscrição poderá ser restabelecida.
Diante disso, defiro merece acolhimento o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré, reconhecendo a inexigibilidade das dívidas que deram origem à restrição creditícia. b) DETERMINAR à CEF que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda permaneça registrado. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora, estes a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 11:29
Juntada de manifestação
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17/06/2024 16:03
Juntada de contestação
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22/04/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/04/2024 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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