TRF1 - 1002373-09.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de THAYNARA GABRIELE NASCIMENTO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 08:51
Juntada de comprovante (outros)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002373-09.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNARA GABRIELE NASCIMENTO PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2185040659), deixando de promover a juntada de declaração de endereço firmada pelo titular do comprovante e a cópia do seu documento pessoal, o que conduz à extinção do processo por abandono.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
21/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:09
Juntada de resposta
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06/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/04/2025 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 12:17
Juntada de comprovante (outros)
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17/04/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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