TRF1 - 1005155-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIA DE CASSIA MAIA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005155-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DE CASSIA MAIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: PETRONIO FARIAS DE AMORIM - BA21683, RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM - BA23204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida pela parte acima nomeada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que autorize o saque o saque em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão de doença grave.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de saque em virtude de doença não prevista no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 que elenca as hipóteses de levantamento das contas vinculadas ao FGTS, em especial os incisos XI, XIII e XIV, que permitem a movimentação das contas em casos de doença, verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.922, de 25.07.1994) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)”.
O art. 35, inciso XIV, do Decreto n. 99.684, de 08 de novembro de 1990, por sua vez, possui a mesma redação do inciso legal, ao passo em que o artigo 36, inciso VIII, exige, para a liberação do saque, “atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35”.
A referida norma elenca um rol de situações que estariam aptas a autorizar o saque dos recursos em favor dos titulares.
Contudo, não se pode entendê-lo como exaustivo, uma vez que o ponto em comum das regras que regulamentam a retirada antecipada é justamente a excepcionalidade da circunstância por que passa o titular e que exige o dispêndio de montante significativo de recursos financeiros.
O direito à saúde (CF/88, art. 196) constitui pilar básico do acervo de garantias constitucionais asseguradas ao indivíduo, cabendo ao Estado proporcioná-lo por meio de políticas públicas e ações específicas de caráter instrumental.
Afastar a aplicação do dispositivo mencionado sob o pretexto de que a liberação para pessoas doentes não está prevista nas hipóteses da lei, significa fechar os olhos para a dura realidade que enfrentam os portadores de incapacidade total e definitiva para o trabalho, tal como o acionante.
Os documentos colacionados aos autos e o relatório do reumatologista, datado de 12/12/2023, atestam que a parte autora possui “sarcoidose (doença inflamatória crônica) – CID 10 D86”, com DII em “03/2023”.
O relatório médico informa, ainda, "paciente com doença inflamatória grave, paciente com limitação a realização de qualquer atividade laboral, com dispnéia aos mínimos esforços (MMRC3), com doença pulmonar intesticial grave, com ajuste de tratamento com corticoterapia, sem condição laboral no momento." Assim, embora a situação dos autos não esteja elencada no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75 ou nos incisos XI, XIII e XIV do art. 20 da Lei nº 8.036/90, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante a sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador.
Ressalte-se que a jurisprudência já firmou entendimento pela possibilidade de levantamento dos valores do FGTS ainda que a moléstia não esteja prevista em norma, uma vez que o rol da Lei 8.036/90 não seria exaustivo.
Nesse sentido, destaco: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Em matéria de tratamento de saúde, há norma legal, resultante da conjugação do art. 20, incisos XI e XII, da Lei n. 8.036/1990, com o art. 6º, § 6º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 110/2001, que tem sido aplicada, por interpretação extensiva, para viabilizar o saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, em única parcela, diante de circunstâncias graves, como no caso. 2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.”(TRF 1ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1000311-56.2017.4.01.3801.
Julgado em 08/06/2020) “ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI 8.036/90.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA NO CASO DE DOENÇA GRAVE DO TITULAR OU DE SEUS DEPENDENTES.
Encontra-se consolidado o entendimento no sentido de permitir o saque do FGTS mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, inclusive no caso de doença grave do titular ou de seus dependentes, tendo em vista a finalidade social da norma.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.”(TRF 4ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007966-67.2021.4.04.7202/SC.
Julgado em 07/12/2021) Portanto, entendo que a situação se enquadra na hipótese prevista pelo art. 20, XIV, da Lei 8.036/90.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a CEF a liberar para saque os valores existentes nas contas vinculadas de FGTS da parte autora, devidamente atualizados.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
23/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:20
Juntada de contestação
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06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/01/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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