TRF1 - 1010965-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:23
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010965-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDETE DE SAO JOSE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA - BA20541 e YURI OLIVEIRA ARLEO - BA43522 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CEF, postulando o pagamento de indenização securitária, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato em face do qual foi inserido o seguro prestamista foi firmado junto à CEF.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, posto que lastreada em razões genéricas, desprovida de aptidão para afastar o quanto disposto no artigo 99, §3º do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte autora, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos o contratos de crédito consignado firmados no ano de 2020, constando a contratação de seguro prestamista em cada um deles, tendo como convenente/empregador a Prefeitura Municipal de Candeias/BA.
Acontece que, ainda que não conste nos autos os termos da apólice do seguro prestamista, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do desemprego involuntário, com aptidão para vindicar a cobertura em comento.
Em verdade, na inicial consta que o vínculo se encerrara em 31/12/2021, o que pode ter decorrido de eventual alteração na gestão municipal, pairando dúvidas, até mesmo, se ocorrera o desligamento de forma involuntária ou se era contrato por prazo determinado, elemento que, por si só, desautoriza a cobertura, conforme vindicado.
De mais a mais, em contato com a CEF, conforme gravação juntada aos autos, foi informado que o seguro em comento somente cobriria falecimento ou invalidez total por acidente.
Gize-se, por fim, que em acesso às condições gerais de seguro prestamista disponibilizadas pelo portal da CEF (https://www.caixavidaeprevidencia.com.br/seguroprestamista), relativas ao ano de 2020, não consta a cobertura ao evento em comento, ao passo em que também não se entrevê da inicial e dos autos prova relativa à eventual contratação de cobertura adicional.
Destarte, à míngua da ausência das condições do seguro prestamista, a parte autora não comprovou a causa de pedir em comento, o que impõe a improcedência da ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
23/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a HILDETE DE SAO JOSE SANTOS - CPF: *15.***.*43-04 (AUTOR)
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23/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:44
Juntada de contestação
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15/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/02/2023 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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