TRF1 - 1044244-65.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:54
Juntada de manifestação
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07/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 15:43
Juntada de inss - demanda concluída
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26/06/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1044244-65.2024.4.01.3500 AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572, VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - GO70994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer pensão por morte em razão do falecimento do alegado companheiro, Valdir Coelho Furtado, em 15/04/1994.
DER em 18/10/2023.
Inicialmente, é de observar que o óbito da pretensa instituidora ocorreu em 1994.
No entanto no julgamento do Tema 265 (acórdão publicado em 10/12/2020), a TNU fixou o entendimento de que "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." (Tese que altera a Súmula 81/TNU).
Incide, portanto, somente o prazo prescricional em relação às parcelas atrasadas eventualmente devidas.
Desse modo, não há óbice ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com a certidão de óbito, a morte do pretenso instituidor ocorreu aos 15/04/1994, ou seja, antes da vigência da MP n. 664/2014, convertida na Lei 13.135/15.
Portanto, não incidem sobre o caso em tela as alterações no regramento do benefício de pensão por morte.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com redação vigente na data do óbito do segurado, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ; O benefício foi negado por falta de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor.
Vejamos: Na contestação, o INSS também questiona a condição de dependente da autora por entender não ter ficado demonstrada a união estável ao tempo do óbito.
Resta, portanto, averiguar a presença tanto do requisito atinente à qualidade de segurado especial do "de cujus" quanto da dependência da autora.
Para comprovar a união estável e a condição de segurado especial do pretenso instituidor a autora apresentou, além da certidão de óbito em que é mencionada como companheira e genitora dos filhos menores e o "de cujus" é qualificado como lavrador, certidão de nascimento dos filhos em comum (1989 e 1992), contendo endereço na Fazenda Talismã e escritura de união estável após o óbito, atestando a convivência desde 1986 e fotografia.
Na audiência de instrução e julgamento, a autora declarou que reside no Povoado de Goiavista - GO desde 1994, informando que o companheiro trabalhava na Fazenda Talismã e faleceu em um acidente no local de trabalho.
A primeira testemunha informou ter trabalhado com o pretenso instituidor na Fazenda Talismã, falecido em um acidente enquanto transportava madeira durante o trabalho.
A segunda testemunha informou ter conhecido a autora pouco tempo antes do falecimento do companheiro dela em um acidente no local de trabalho, por residir em um povoado próximo à fazenda em que o casal trabalhava, confirmando que possuíam dois filhos e viviam como marido e mulher.
Acrescentou que, após o óbito do companheiro a autora continuou residindo e trabalhando na zona rural.
Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da qualidade de segurado especial da "de cujus", assim como da união estável ao tempo do óbito.
Comprovado, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado especial do "de cujus", a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
No caso, considerando a data do óbito (1994), não há que se falar em limite de tempo de duração do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro, conforme redação contida na Lei n. 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015.
Nestas condições, o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 15/04/1994 e o requerimento administrativo deu-se somente em 18/10/2023, a DIB deve ser fixada na DER.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros dos quadros abaixo: TIPO: CONCESSÃO Beneficiário(a): ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO Data de Nascimento: 11/01/1969 CPF: *05.***.*43-53 DIB: 18/10/2023 (DER) Duração do benefício - VITALÍCIO Espécie: PENSÃO POR MORTE RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*43-53 (AUTOR)
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23/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:21
Juntada de manifestação
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10/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:43
Juntada de Ata de audiência
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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29/10/2024 16:08
Juntada de contestação
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17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:12
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/10/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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