TRF1 - 1001517-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001517-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA THAMIRES DE SOUSA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR JORGE SILVA NETO - PE52157 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA THAMIRES DE SOUSA MARQUES contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CNPU e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO E DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no qual pede: a) Liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para suspender a fase de avaliação de títulos do certame com a consequente expedição de ordem judicial para que a banca examinadora convoque a impetrante para a fase de envio de títulos, com comunicação pessoal acerca da convocação, reabrindo-se o prazo para a entrega dos documentos necessários; [...] d) Cumprido o regular itinerário processual, requer-se que, em exame de mérito, seja confirmada a liminar a fim de que seja concedida a ordem de convocação da Impetrante para a fase de envio de títulos, com comunicação pessoal acerca da convocação para o envio de sua titulação na concorrência dos cargos para qual se encontrada habilitada, convocando-a para tanto, em comunicado claro e ostensivo, bem como seja reaberto o prazo para a entrega dos documentos necessários. e) Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no presente mandado, concedendo-se a segurança a Impetrante, com o deferimento do seu pedido de convocar a impetrante para a fase de envio de títulos e reabrir o prazo para a entrega dos documentos necessários.
Na petição inicial (Id 2166085600), narra a impetrante que realizou o Concurso Público Unificado Nacional concorrendo às vagas destinadas às pessoas pretas, mas que assim que saiu o resultado da prova objetiva em 08/10/2024, verificou que não tinha obtido nota para ser habilitada para a segunda fase do concurso.
Afirma que após acordo pactuado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Banca Organizadora (CESGRANRIO), que ampliou o número de correções para cotistas negros, a impetrante foi reintegrada no certame, sendo avisada via Whatsapp e via e-mail no dia 23/12/2024 informando que era para a candidata consultar a área de resultado e convocações, onde constava que a mesma deveria realizar a prova de heteroidentificação.
Aduz que tal aviso não ocorreu quanto aos prazos para a apresentação dos títulos, que deveriam ter sido entregues até o dia 05/12/2024.
Sustenta que, como só tomou conhecimento da sua reintegração no concurso após a data da apresentação dos títulos, deveria ser reaberto o prazo para apresentação dos documentos, não podendo ser prejudicada pela ausência de comunicação da banca organizadora do certame.
Diz que tentou resolver por e-mail a situação e que teria sido avisada que poderia enviar os títulos nos dias 2 e 3 de janeiro de 2025, contudo, não lhe foi aberta tal possibilidade nas referidas datas.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Junta procuração e documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 2166126360).
Apresenta emenda à petição inicial para incluir o Diretor da Banca Examinadora, CESGRANRIO, no Polo Passivo da Demanda.
O juízo deferiu a medida liminar para garantir que a autoridade coatora proceda à imediata reabertura do prazo para o envio de títulos pela impetrante, por um período não inferior a 5 (cinco) dias úteis, com a devida comunicação pessoal à impetrante. (Id 2167129531).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou informações e contestação (Id 2170125487).
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2170486090).
O MPF deixou de oferecer parecer (Id 2176180552).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
No caso em tela, como foi dito na decisão que deferiu a medida liminar, é possível verificar que os candidatos inicialmente aprovados foram convocados para enviar os títulos (via upload) em 19 de novembro de 2024 (Id 2166085777), contudo, a impetrante somente foi reintegrada ao certame em 21 de novembro de 2024, após o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Banca Organizadora (CESGRANRIO), que ampliou o número de correções para cotistas negros.
Por sua vez, ela somente recebeu comunicado da banca acerca da sua reintegração do certame em 23/12/2024, oportunidade em que também foi informada que deveria se apresentar para realizar a prova de heteroidentificação.
Ao que se vê, a impetrante somente foi comunicada a respeito da sua reintegração no certame, bem como convocada para participar da prova de heteroidentificação, após a data prevista para os demais candidatos, aprovados desde o início, apresentarem os títulos, não sendo razoável exigir da impetrante que se cumprisse os prazos de etapas anteriores à data em que ela ainda não estava habilitada.
Verifica-se, portanto, o direito da impetrante na reabertura do prazo para envio de títulos, uma vez que houve alteração das condições do certame, decorrente de acordo judicial, que alcançou a situação da impetrante e gerou legítima expectativa de que participaria das demais fases, ainda que anteriores à sua reintegração.
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeito ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
10/01/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006210-89.2017.4.01.0000
Uniao Federal
Lagoa Materias Primas LTDA.
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 07:23
Processo nº 0012469-14.2017.4.01.3300
Flavio Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2017 10:33
Processo nº 1000030-13.2025.4.01.3901
Emanuelly Leonarda Santos Almeida
Gerente Executivo Aps Parauapebas
Advogado: Gislan Simoes Durao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 18:07
Processo nº 1001919-38.2025.4.01.3307
Camila Santos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alecio Pereira de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 19:52
Processo nº 1000682-94.2025.4.01.4300
Pedro Henrique SA Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agatha Gabriela de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 21:07