TRF1 - 0012469-14.2017.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012469-14.2017.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA - BA43759 e LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA39759 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Flávio Silva Neto e Myrna Karinni dos Santos Souza ajuizaram a presente ação revisional de contrato de financiamento habitacional contra a Caixa Econômica Federal – CEF, alegando, em síntese, que o referido contrato contém cláusula abusiva de capitalização composta de juros (anatocismo), requerendo, com isso, a revisão contratual para substituição por juros simples e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
A parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança de juros no regime pactuado, afirmando que adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), com incidência de juros simples sobre o saldo devedor, inexistindo, portanto, a capitalização composta alegada.
Foi realizada prova pericial contábil assinada pelo contador Carlos Deley de Almeida Mineiro Moura.
Os autores, durante o curso do processo, apresentaram guias de depósitos judiciais referentes às prestações vincendas, conforme documentos constantes nos autos.
Após a abertura de prazo para a propositura de acordo, inexistindo proposta validada por ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO ANATOCISMO E DO SISTEMA SAC O cerne da controvérsia reside na alegação de que o contrato de financiamento habitacional celebrado entre os autores e a ré continha cláusula de capitalização composta de juros, prática conhecida como anatocismo.
Pretendem os autores, assim, a revisão do contrato, com substituição da metodologia adotada por outra que empregue juros simples, além da restituição de valores que entenderam pagos a maior.
A matéria posta em julgamento demanda uma análise sobre o conceito de anatocismo.
O anatocismo é a capitalização composta dos juros, ou seja, quando estes incidem não apenas sobre o capital, mas também sobre os próprios juros vencidos.
T No caso concreto, todavia, a tese da parte autora não se sustenta frente à prova técnica produzida nos autos.
O laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial regularmente nomeado e cujo conteúdo não foi infirmado por prova em contrário, demonstrou de forma detalhada que: a evolução pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) considera na base de cálculo dos juros, mês a mês, a incidência da taxa de juros mensal apenas sobre a parcela de capital a amortizar; não havendo, portanto, incorporação de juros na base de cálculo e, consequentemente, não havendo a cobrança de juros sobre juros O perito reforça que no SAC a amortização é constante e os juros incidem de forma simples, calculados unicamente sobre o saldo devedor, o qual se reduz progressivamente a cada parcela paga.
Essa constatação foi ratificada no laudo pericial complementar apresentado após impugnação dos autores, que reiterou a validade do método aplicado pela CEF.
Não bastassem as conclusões do expert, a jurisprudência abaixo que passa a integra a fundamentação do presente decisum reitera a validade do pacto firmado entre as partes: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL .
REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS COMPOSTOS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SAC .
HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário com a aplicação do sistema de juros pelo método SAC GAUSS e ressarcido em dobro o valor pago em razão de cobranças ilegais ou relativo a serviços não prestados - A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C.
STJ e confirmada pelo C.
STF no julgamento da ADI 2 .591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor.
Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061 .530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF) - Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" . - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12) - Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c .
STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada” - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual.
Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato.
Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste - Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular.
Incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada - Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 5006026-33.2022.4.03 .6338 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO .
CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS.
LEGALIDADE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA .
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2.
Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida . 3.
Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto . 4.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes .
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1 .989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova . 7.
Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato.
Precedentes declinados no voto. 8 .
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação dos autores desprovida . (TRF-1 - AC: 10025895120174013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG) DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO O contrato firmado entre as partes encontra-se em plena conformidade com as normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo sido celebrada operação de financiamento habitacional com amortização pelo sistema SAC, conforme pactuado entre os contratantes e autorizado pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, pela Lei nº 4.380/64 e pela Lei nº 10.931/2004, art. 15.
A análise detalhada do instrumento contratual não revela a existência de qualquer cláusula abusiva, ilegal ou em desacordo com a legislação vigente, incluindo-se aqui os dispositivos que tratam da forma de amortização, da cobrança de prêmios de seguro habitacional, da exigência de contratação casada de produtos, da comissão de permanência, dos juros moratórios e de eventual onerosidade excessiva.
Todos os elementos e condições estabelecidos no pacto firmado são legítimos, encontram respaldo em normas infralegais e integram as condições usuais adotadas no mercado financeiro nacional, em especial no âmbito do SFH.
O contrato foi celebrado de forma válida, mediante consentimento livre e informado, sem qualquer demonstração nos autos de vício de vontade, de imposição unilateral de cláusulas leoninas ou de vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
Não restou comprovado desequilíbrio contratual relevante, tampouco qualquer prática comercial que viole os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Também não se vislumbra violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas relativas a juros, correção monetária, garantias e encargos contratuais foram redigidas de forma clara e com respaldo legal, inexistindo afronta aos direitos básicos dos consumidores.
O contrato atende ao regime de informação e transparência exigido pela legislação consumerista.
Destaca-se ainda que a contratação de seguro habitacional vinculado ao financiamento encontra-se prevista na regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e é condição legalmente admitida no âmbito do SFH, não se configurando prática de venda casada ou imposição indevida de encargos.
Assim, todos os pedidos que se fundam na suposta existência de ilegalidades contratuais devem ser rejeitados, por ausência de fundamento jurídico ou fático que os sustente.
O contrato em questão é regular e plenamente válido.
Neste sentido, leia-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO .
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO .
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada . 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3 .
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora e, nem tampouco, houve a demonstração de imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva .
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes . 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6 .
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10636782020224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 09/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) DA INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Diante da improcedência da tese de anatocismo e ou irregularidade do contrato, inexiste base fática ou jurídica para devolução dos valores pagos pelos autores ou para condenação em danos morais e materiais.
Tampouco há nos autos demonstração objetiva de que qualquer valor tenha sido cobrado indevidamente pela instituição financeira.
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS Os documentos apresentados comprovam que os autores mantiveram, ao longo da ação, o pagamento de prestações vincendas mediante depósitos judiciais.
Assim, deve ser autorizado o levantamento desses valores em favor da parte autora.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ainda que inicialmente não tenha sido deferida, observo que há menção ao pedido de justiça gratuita nos autos.
Considerando os documentos e a declaração de hipossuficiência constante do feito, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Flávio Silva Neto e Myrna Karinni dos Santos Souza e: a.
Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora. b.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos da fundamentação. c.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais ao perito judicial, se ainda não tiver ocorrido. d.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, II, a Lei nº 9.289/96, por serem beneficiários da justiça gratuita. e.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não é o caso de remessa necessária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 08:06.
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02/09/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:06
Juntada de diligência
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29/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 19:50
Proferida decisão interlocutória
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26/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:15
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de MYRNA KARININI DOS SANTOS SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA NETO em 11/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA NETO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MYRNA KARININI DOS SANTOS SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:38
Juntada de laudo pericial complementar
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22/11/2021 11:49
Juntada de laudo pericial complementar
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15/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 10:14
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:21
Juntada de diligência
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08/11/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS DELEY DE ALMEIDA MINEIRO MOURA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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23/03/2021 06:39
Decorrido prazo de MYRNA KARININI DOS SANTOS SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:38
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA NETO em 22/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 09:43
Juntada de volume
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25/02/2021 12:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - pilha unica
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25/02/2021 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - digitalizados cef
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01/12/2020 12:38
CARGA: RETIRADOS CEF - P/DIGITALIZAÇÃO
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24/11/2020 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - PARA DIGITALIZAÇÃO
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24/11/2020 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2020 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 24/01
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02/12/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - QUA3
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27/11/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/11/2019 11:31
PERICIA LAUDO APRESENTADO - PETIÇÕA/LAUDO
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22/11/2019 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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01/10/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA EDITE MENDDES DA GAMA E ABREU,N/253,SHOPPING EMPÓRIO ITAIGARA SL.02
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27/09/2019 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/08/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/08/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/07/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/05/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 21/05
-
25/04/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - SEG2
-
15/04/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2019 17:50
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/04/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2019 20:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/02/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 22/02
-
12/02/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/02/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2019 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/12/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/12/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ ATÉ 31/01
-
07/12/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - TER1
-
07/12/2018 09:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/12/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2018 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A SUSPENSÃO DO LEILÃO
-
06/12/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/11/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/10/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2018 21:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/08/2018 21:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/06/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 14:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/06/2018 15:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCEDI ABERTURA DO 2º VOLUME
-
08/03/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 petições
-
08/03/2018 16:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/03/2018 16:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - abrir 2º volume
-
26/01/2018 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO
-
25/01/2018 16:38
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
24/01/2018 17:06
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
24/01/2018 17:06
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
22/01/2018 17:30
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
22/01/2018 13:49
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
22/01/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2018 20:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/01/2018 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
15/01/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/11/2017 17:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/11/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - pz até 23/11
-
13/11/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - QUA1
-
09/11/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2017 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/11/2017 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2017 16:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/11/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 17:37
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO - FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ
-
18/09/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZO ATE 09/10
-
14/09/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/09/2017 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
-
08/05/2017 11:10
INICIAL AUTUADA
-
26/04/2017 13:20
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA AUTUAÇÃO
-
26/04/2017 13:20
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
26/04/2017 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 10:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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